Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo Pet 12683
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERENTE: D.P.F. (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: NERIVALDO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS (POLO: Polo passivo);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
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DECISÃO
Trata-se de PET autuada a partir de relatório final conclusivo subscrito pelo Delegado de Polícia Federal RONALDO WASHINGTON LOPES VIEIRA, a respeito das condutas de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nos atos golpistas de 8/1/2023.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, em 24/7/2024, ofereceu Denúncia em face de NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS (CPF nº 679.552.315-20) como incurso nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput caput(concurso de pessoas) e do artigo 69,
Em 1º/7/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu, delegando ao Juízoa adoção das providências previstas nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, notadamente a abertura de vista às partes para apresentação de quesitos, marcação do exame, e demais atos de praxe, inclusive a nomeação de curador ao acusado, se necessário (eDoc. 60).
Em 28/8/2025, o Juízo da informou que “17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia procedeu à nomeação e intimação de curadora ao periciando NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, tendo oficiado, nesta data, ao Departamento de Polícia Técnica do Governo da Bahia, solicitando a designação de data para a realização do exame de sanidade mental no denunciado em referência” (eDoc. 77).
Em 3/10/2025, o Juízo da (eDoc. 78). 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia apresentou o cumprimento de mandado de prisão contra o réu, efetuado em 11/9/2025, fundamentado no descumprimento reiterado de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 800XXXX-61.2024.8.05.0044, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “para que seja determinada, com urgência, a realização do exame médico-legal, diante da gravidade do caso e a fim de que se possa aferir, com a maior brevidade possível, a sanidade mental do denunciadoa notícia de que Nerivaldo do Espírito Santo dos Santos encontra-se preso preventivamente desde 11.9.2025, por determinação em processo diverso, relacionado à prática de crime de violência doméstica e familiar, revela a necessidade de se atribuir urgência à realização do exame pericial”, consignando que “
Em 15/10/2025, determinei a realização de exame médico-legal destinado à verificação de sanidade mental do réu (eDoc. 83).
Em 10/11/2025, o Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da SJBA cumpriu a diligência e encaminhou o laudo médico com o resultado do exame de sanidade mental realizado, com a conclusão de que “O paciente, no tempo da ação, encontrava-se incapaz de entender e de autodeterminar-se em relação ao caráter criminoso do fato” (eDoc. 90).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo prosseguimento do processo, com a presença do curador, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penalo acusado era, ao tempo da infração, inimputáveldecretação da internação provisória do denunciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 319, VII, do CPP”, tendo em vista que “
Em 18/12/2025, tendo em vista a inimputabilidade de atestada por perícia oficial, acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, determinei o levantamento do sobrestamento da tramitação da presente PET, e NERIVALDO DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS, nomeei a Defensoria Pública da União, como curadora especial, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.
Além disso, determinei a
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Pet 12683 • 800XXXX-61.2024.8.05.0044Confirma a exclusão?