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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/10/2024 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA QUÍMICA SOLICITADO PELA PRÓPRIA
DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a
Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No
entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual
estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e
o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes
no curso do processo.
3 . Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que a
autoridade coatora tem se esforçado para dar provimento jurisdicional
no menor tempo possível, inclusive, informou que, após reiteradas
requisições ao IMESC, a realização do exame toxicológico foi
agendada para o dia 16/08/2024, consoante informado pelo d. juízo
impetrado às fls. 126/127. Destarte, é certo que o incidente para
apuração de dependência química foi solicitado pela própria defesa;
de colacionar-se, então, a súmula 64 do STJ, conforme atestou a Corte
a quo (e-STJ fl. 111).
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 850742 (2023/0312664-8) em 14/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
SINÉSIO VICENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
2120483-88.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, da
Lei n. 10.826/2003 .
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos necessários para a segregação cautelar do
paciente, além do excesso de prazo. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo,
(e-STJ fls. 106/111).
Na presente oportunidade, a defesa alega a ausência de fundamentos da prisão,
além de ausência de justificativa para a manutenção do paciente custodiado, o que fere o
princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, violando o princípio
da razoabilidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de
soltura (e-STJ fl. 3/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a
ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta
prática do crime de tráfico de drogas.
De início, verifico que não há como discutir a respeito da ausência de
fundamentação do decreto preventivo, pois o acórdão combatido não tratou da questão,
por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
No caso, eis os motivos apontados pelo Tribunal para não conhecer do habeas
corpus (e-STJ fls. 107/108):
[...]
No que toca a manutenção da decretação de custódia do paciente, nem é de
ser conhecido o "writ", nos termos do art. 105, I, "c", da CF, a competência
para processar e julgar feito tal é do C. Superior Tribunal de Justiça, porque
remédio heroico já apreciou o tema.
Tem-se que, em síntese, a questão levantada na impetração (ausência dos
requisitos da preventiva) foi deduzida e analisada nos habeas corpus nº
2156845-26.2023.8.26.0000; HC n° 2188897-75.2023.8.26.0000; e HC nº
2021102-10.2024.8.26.0000, os quais foram respectivamente julgados por
esta Colenda Câmara aos 25/06/2023,28/08/2023 e 12/03/2024.
Assim, as ponderações dos impetrantes não merecem guarida, mesmo porque
não se vê, desde a anterior impetração, alteração da situação fática apta a
ensejar o relaxamento da custódia cautelar.
[...]
Inclusive, cumpre ressaltar que tal matéria também foi objeto de análise no
bojo do HC 850.742/SP, de minha relatoria, registrado antes no sistema desta Corte
(31/8/2023), o qual não foi conhecido.
De fato, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus"
(AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020,
DJe 19/11/2020).
Quanto ao relatado não exame das referidas matérias, tal entendimento, em
princípio, reflete a jurisprudência desta Corte superior no sentido de que "não se conhece
de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa,
tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe
18/09/2019).
Portanto, não há como conhecer do habeas corpus no ponto, porquanto as
alegações não foram examinadas no acórdão impugnado no presente writ, por configurar
indevida supressão de instância.
Como cediço, “[...] não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto
contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de
origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe
21/12/2022).
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os
temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ao ensejo, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante na posse de 1 tijolo de
maconha, pesando 1.2180,0 gramas, 175 porções de crack, 5 porções de
cocaína, pesando 3.800,0 gramas, 8 porções de maconha contendo 157,7
gramas, 800 papelotes de cocaína, pesando 678,3 gramas, 1 porção de
cocaína, pesando 74,0 gramas, bem como embalagens plásticas, maquinários
para embalar, tesoura, peneiras, balanças de precisão, fermento de pó, rolos
de plástico, copos de liquidificador, ampolas de cloridato de adrenalina.
3. A segregação provisória se faz necessária também para evitar a reiterada
conduta delitiva dos agentes, pois Elizeu ostenta condenações criminais
anteriores, sendo três delas aptas a ensejar reincidência e Leandro, embora
primário, responde por homicídio qualificado.
4. É inviável a substituição da custódia preventiva por outras medidas
cautelares, pois a periculosidade dos acusados indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura deles.
5. A tese de ilegalidade da busca pessoal e veicular não foi objeto de exame
no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente
por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 691.300/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com
base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.
2. A tese de excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos
vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às
circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da droga apreendida,
o fato de o agravante possuir maus antecedentes.
4. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante
não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão
preventiva.
5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 697.178/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2021).
Quanto à alegação de inocência, esta não encontra espaço de análise na estreita
via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-
probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise
aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n.
115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de
elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado
reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC
n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019,
DJe 03/12/2019).
Por sua vez, sobre a alegação de excesso de prazo na formação da culpa,
a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,
de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 108/111):
[...]
Também não há falar em excesso de prazo, dês que não caracterizado lapso
temporal desarrazoado até aqui, até porque o prazo para a formação da
culpa não é rígido e eventuais imprevistos podem ocorrer.
Nos informes, o d. juízo esclareceu que
"(...) 1) Aos 27de abril de 2023 instaurou-se Inquérito Policial visando
a apuração da prática dos crimes previstos no artigo 33 "caput" da Lei
nº 11,343/2006 e artigo 16 "caput" da Lei nº 10.826/03, em face do
paciente. 2) A fls. 101/102 a Autoridade Policial representou pela
decretação da prisão temporária do paciente, bem como pela extração
técnica de dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos
nos autos, inclusive em arquivos digitais ("nuvem"), utilizados pelo
investigado e o sigilo formal dos atos investigatórios. 3) O
representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à
representação, conforme se verifica a fls.106/108. 4) Por decisão
proferida aos 28 de abril de 2023 (fls. 122/123) decretou-se a prisão
temporária do paciente, pelo prazo de trinta (30) e deferiu-se os demais
pedidos formulados pela Autoridade Policial, tendo os autos retornado
à Delegacia de Polícia para cumprimento das diligências. 5) O
mandado de prisão foi devidamente cumprido aos 21 de maio de 2023
(fls. 112/114), ocasião em que o investigado foi ouvido em audiência de
custódia, conforme se verifica dos autos em apenso. 6) Aos 09 de junho
de 2023 a Autoridade Policial relatou o Inquérito Policial, ocasião em
que representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. 7) A
fls. 203/205 o advogado do paciente requereu o não acatamento da
representação da Autoridade Policial quanto a decretação da prisão
preventiva do acusado e que fossem aplicadas medidas diversas da
prisão cautelar. 8) A fls.211/212 decretou-se a prisão preventiva do
paciente. 9) Aos 19 de junho de 2023o representante do Ministério
Público ofereceu denúncia contra o paciente como incurso no artigo
33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma
do artigo 69 do Código Penal (concurso material). 10) Aos 20 de junho
de2023 foi determinada a notificação do paciente, ocasião em que, nos
termos da manifestação do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?