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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial (fls. 157/171), manejado pela Fazenda do
Estado de São Paulo , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 151):
Apelação cível – Execução fiscal – Redirecionamento aos sócios – Prescrição
intercorrente – Desistência tácita da FESP em relação à empresa executada –
Sentença que extinguiu o feito – Recurso da FESP – Provimento parcial de
rigor. 1. Redirecionamento aos sócios - Prescrição intercorrente – Ocorrência
– Citação válida da empresa que não atinge seus sócios – Pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada formulado após
cinco anos da interrupção da prescrição – Prazo prescricional
induvidosamente superado – Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. 2.
Desistência tácita da FESP em relação à empresa executada – Inocorrência –
Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo não implica automaticamente a
desistência da execução em relação à empresa - Prosseguimento da execução
em relação à empresa. R. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido
em parte.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 174 do CTN; 189 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que o acórdão, " ao
decretar a prescrição, sem que existam nos autos elementos que permitam inferir a sua
ocorrência, violou o disposto nos artigos 174 do CTN e 189 do CC [...] o reinício da
contagem do prazo prescricional para a inclusão dos sócios no polo passivo se dá no
momento em que constatada, nos autos, a dissolução irregular da sociedade ou a prática
de infração à lei, pois é nesse momento que surge o direito de o fisco prosseguir na
execução contra o sócio " (fl. 162 e 169).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 188.
Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de
conformidade (fls. 191/192). Às fls. 196/199, a Corte local manteve o acórdão
anteriormente exarado, nos termos da seguinte ementa (fl. 197):
Apelação Cível – Juízo de "retratação" do art. 1.030 do NCPC (Recurso
Especial) – Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção
de Direito Público – Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado –
Acórdão desta Câmara que manteve a decretação da prescrição nos autos da
execução fiscal – Redirecionamento em face dos sócios após cinco anos –
Interposição de Recurso Especial – Tema 444 STJ – Manutenção da r. decisão,
pois em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça –
Acórdão mantido.
Acerca da questão referente à contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento do feito executivo aos sócios , verifica-se que já foi realizado o juízo de
adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o Tema 444 - razão pela
qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja
apreciação restou prejudicada.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do
CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da
fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Na Corte de origem, foi exercido o juízo de conformação do acórdão
recorrido com o entendimento firmado por este Tribunal Superior no Tema 444/STJ ,
conforme relatado.
Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou
sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão
geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre
por prejudicado.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 173/187) interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo , com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É O BREVE RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, foram manejados pela parte ora recorrente dois recursos
especiais (fls. 157/171 e 173/187) em face do acórdão de fls. 149/154, que deu parcial
provimento ao apelo ordinário da Fazenda do Estado de São Paulo.
Pois bem, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da
unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso (fls. 157/171) resta apreciado, não
comportando conhecimento o segundo recurso interposto às fls. 173/187.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do segundo recurso especial interposto
pela Fazenda do Estado de São Paulo . (fls. 173/187).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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