Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2176098 - SP (2024/0387524-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : MARCELO ROBERTO BOROWSKI - SP123352

MARIA LIA PINTO PORTO CORONA - SP108644

RECORRIDO : MOVEIS PROJETO LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de recurso especial (fls. 157/171), manejado pela Fazenda do

Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 151):

Apelação cível – Execução fiscal – Redirecionamento aos sócios – Prescrição
intercorrente – Desistência tácita da FESP em relação à empresa executada –
Sentença que extinguiu o feito – Recurso da FESP – Provimento parcial de
rigor. 1. Redirecionamento aos sócios - Prescrição intercorrente – Ocorrência
– Citação válida da empresa que não atinge seus sócios – Pedido de
redirecionamento da execução fiscal aos sócios da executada formulado após
cinco anos da interrupção da prescrição – Prazo prescricional
induvidosamente superado – Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. 2.
Desistência tácita da FESP em relação à empresa executada – Inocorrência –
Pedido de inclusão dos sócios no polo passivo não implica automaticamente a
desistência da execução em relação à empresa - Prosseguimento da execução
em relação à empresa. R. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido
em parte.

A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 174 do CTN; 189 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que o acórdão, "
ao
decretar a prescrição, sem que existam nos autos elementos que permitam inferir a sua
ocorrência, violou o disposto nos artigos 174 do CTN e 189 do CC [...] o reinício da
contagem do prazo prescricional para a inclusão dos sócios no polo passivo se dá no
momento em que constatada, nos autos, a dissolução irregular da sociedade ou a prática
de infração à lei, pois é nesse momento que surge o direito de o fisco prosseguir na
execução contra o sócio
" (fl. 162 e 169).

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 188.

Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de

Processos na página

2024/0387524-0