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Movimentações Ano de 2024
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por P R N DE S , em face
de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática
O acórdão recorrido rejeitou a ordem de habeas corpus nos termos da seguinte
ementa de julgamento (fl. 2148-2149):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA
DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido de prisão domiciliar para o paciente
[P R], que alega extrema debilidade física e necessidade de tratamento cirúrgico,
sustentando que o sistema prisional não oferece o suporte adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do paciente, que
necessita de cirurgia no tendão de Aquiles, justifica a concessão de prisão domiciliar,
considerando a alegação de insuficiência do tratamento no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. Conforme laudo médico, o paciente apresenta ruptura extensa do tendão de
Aquiles, com recomendação de avaliação cirúrgica. Após ser encaminhado pela
unidade prisional para a realização de exame de imagem, o médico ortopedista
atestou a necessidade de procedimento cirúrgico para correção da lesão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária
exigem a comprovação não apenas da gravidade da doença, mas também da
incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado.
5. No caso em tela, o acompanhamento médico está sendo prestado ao paciente
intramuros e a cirurgia será agendada de acordo com a disponibilidade do
especialista. Não há comprovação de que o tratamento pós-operatório não pode ser
ministrado adequadamente na unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP, exige a demonstração inequívoca de debilidade extrema do paciente e a
impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se
comprovou no presente caso."
Nesta Corte, argumenta o recorrente, em resumo, que faz jus à substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, uma vez que diagnosticado com rompimento de tendão de
aquiles em pé esquerdo, necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico, não sendo viável
o oferecimento do tratamento de saúde que necessita no âmbito do estabelecimento prisional.
Liminar indeferida (fl. 2193).
Informações prestadas (fls. 2195-2198).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
2205-2208).
É o relatório.
Decido .
Analisando os autos, constata-se que as razões de recurso não merecem prosperar.
O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi rejeitado pela
Corte local nos seguintes termos (fls. 2147-2154):
"[...]
Posteriormente, em cumprimento à decisão que proferi no ID. 238544264, aportou
nos autos o laudo médico subscrito pelo Ortopedista MANOEL ANTÔNIO
CUIABANO, verbis:
“[P R N DE S]
LAUDO MÉDICO
O paciente foi submetido a um exame fisiológico criterioso no dia 16/09/2024, no qual
constatou-se que o mesmo é portador de uma ruptura de tendão da tríceps sural
(Aquiles) direita, cronificado. Há necessidade que esta lesão seja corrigida através de
um ato cirúrgico (tenoplastia da tríceps sural)." [ID. 242293178].
O Núcleo de Saúde da Penitenciária Central do Estado, por sua vez, informou o
seguinte:
[...] informamos que o recuperando passou por atendimento médico extramuros com
dr. MANOEL ANTÔNIO CUIABANO (médico ortopedista), conforme a
determinação judicial, retornando com indicação cirúrgica, procedimento este que será
agendado pela unidade prisional, conforme a disponibilidade do médico executor /
plano de saúde e o estabelecimento penitenciário" [ID. 242278687].
Foi juntada, ainda, a prescrição do especialista, de medicamento anti-inflamatório,
via oral, duas vezes ao dia, enquanto aguarda a cirurgia, o que vem sendo ministrado
intramuros.
Analisando detidamente as provas acostadas, especialmente o laudo médico e as
informações prestadas pelo Núcleo de Saúde da PCE/MT, verifico que o
paciente está recebendo tratamento regular enquanto aguarda o procedimento
cirúrgico, que será realizado conforme a disponibilidade do médico executor e
do plano de saúde.
Não há, portanto, comprovação de que [P R] esteja privado de tratamento
adequado no cárcere, tampouco que sua condição de saúde justifique, neste
momento, a concessão de prisão domiciliar.
A prisão domiciliar, enquanto medida substitutiva da prisão preventiva, está prevista
no Código de Processo Penal e só pode ser concedida em hipóteses estritamente
delineadas pela legislação.
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é clara quanto à
necessidade de se comprovar não apenas a gravidade da doença, mas também a
incapacidade do sistema prisional de proporcionar o tratamento adequado.
[...]
Além disso, a Corte Cidadã também já decidiu que o fato de o paciente necessitar de
tratamento médico especializado fora do presídio, por si só, não justifica a concessão
da prisão domiciliar, se houver possibilidade de viabilizar tal tratamento por meio de
escolta e assistência hospitalar, conforme exposto:
[...]
O laudo médico citado, subscrito pelo Ortopedista MANOEL ANTÔNIO
CUIABANO aponta a necessidade de correção da lesão no tendão de Aquiles
[tenopatia da tríceps sural] “através de ato cirúrgico" e a própria unidade prisional já
indicou que a cirurgia será realizada, estando no aguardo da disponibilidade do
médico especialista e do plano de saúde do paciente para que o procedimento seja
feito.
Importante destacar que não há, no referido laudo, tampouco nos demais
documentos que instruem a ação mandamental, indicação de que, submetido à
cirurgia que necessita, o paciente não possa receber o tratamento pós-operatório
intramuros.
Portanto, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da
prisão domiciliar, conforme exige o art. 318, II, do CPP." (grifei)
O acórdão recorrido não merece reparos.
O recorrente argumenta que: "[...] A situação do Recorrente está em consonância
com a jurisprudência pontificada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, à luz do
disposto no art. 318, inciso II e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, da prisão
domiciliar humanitária e por força dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da
razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, o acusado que comprovar o seu grave estado de
saúde e a incompatibilidade e/ou inexistência de tratamento de saúde adequado no
estabelecimento prisional em que se encontra segregado cautelarmente, faz jus a substituição da
prisão preventiva por medida cautelar de uso de monitoração eletrônica e/ou por prisão
domiciliar, para tratamento médico." (fl. 2173)
Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado
por motivo de doença grave".
Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o
juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
In casu, embora a defesa afirme que o recorrente apresentaria quadro de saúde
debilitado, necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico para correção de lesão de tendão
de aquiles em pé esquerdo, concluiu a Corte local, fundamentadamente, que inexistiria suficiente
demonstração da inviabilidade de oferecimento de assistência à sáude no próprio estabelecimento
prisional, tão logo realizado o procedimento cirúrgico (a ser agendado).
Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde do recorrente, bem como
eventual inadequação dos serviços de sáude disponibilizados pelo próprio sistema prisional,
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus .
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º,
INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE
PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE
PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O
ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no
art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar,
simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a
incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se
verificou na hipótese dos autos.
3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a
demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a
ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o
estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão
domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o
que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido."
(RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do
Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu
esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se
encontra' (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da
extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível nesta via.
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 191480 (2023/0455054-0) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT,
bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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