Informações do processo 2024/0391750-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953641
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de ofício. A parte agravante pleiteia a reconsideração
da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O
Ministério Público apresentou impugnação pelo não
conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas
corpus substitutivo poderia ser conhecido, mesmo em
substituição a recurso próprio, e (ii) estabelecer se o agravo
regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, com
impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática, conforme exige a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia que justifiquem a concessão de ofício.

4. No caso em análise, a decisão agravada afastou a concessão
de habeas corpus de ofício por não verificar flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal no afastamento da causa de

diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
uma vez que a condenação baseou-se em elementos concretos
que demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa.

5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo
regimental que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. No presente caso, a parte agravante se
limitou a reiterar as alegações já apresentadas, sem refutar de
forma específica os fundamentos utilizados para o não
conhecimento do habeas corpus.

6. A ausência de impugnação específica constitui violação ao
princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do
agravo regimental, conforme entendimento pacífico desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.



Retirado da página 11802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 6913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

ADVOGADOS : MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO - SP418126


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO
HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 15/33 - sem ementa).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática
do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

A defesa alega, em síntese, que o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi indevido, baseando-se
apenas na quantidade de droga apreendida, sem prova de dedicação às atividades
criminosas. Argumenta que o paciente atuava como "mula" e não tinha envolvimento
direto com o tráfico.

Ao final, requer a concessão da ordem para aplicar a redução de pena
do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/33),
observa-se que o Tribunal afastou a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em circunstâncias
concretas que demonstram a dedicação habitual do paciente à atividade ilícita. A
apreensão de 2.070,36 gramas de cocaína na forma de "crack", substância de alto
poder destrutivo e elevado valor comercial, revela que a quantidade significativa de
entorpecente não se destina a um traficante eventual. Ademais, o modo de
acondicionamento da droga, em dois tijolos prontos para distribuição, é característico
de operações voltadas ao tráfico em larga escala, indicando organização e não uma

conduta isolada. Além disso, conforme consta do acórdão impugnado, havia
informações prévias sobre a ligação do paciente com o tráfico de drogas,
circunstâncias que, combinadas com o flagrante, reforçam a conclusão de que o
paciente se dedicava de forma contínua à mercancia ilícita.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte que
sedimentou posição de que a quantidade da droga, juntamente com outras
circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico, podem ser
utilizadas para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º, do
art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A
EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A
HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA, NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu,
o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.

- No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em
7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância
entorpecente apreendida - (01 invólucro com 237,20g de cocaína;10,
61g da mesma substância em 52 eppendorfs; e 48 porções e 10
invólucros com cocaína na forma de crack pesando, respectivamente,
4,98g e 40,19g), bem como a apreensão de 1.000 eppendorfs vazios,
144 embalagens plásticas, 27,98g de pó branco, balança digital, colher
e peneira, estas com resquícios de cocaína (e-STJ fls. 29/30). O
fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente
é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado,
uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas
desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade
suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao
prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes.

3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos:

a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

4. No caso, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram
expressamente que o paciente se dedica a atividade criminosa, tendo
em vista não apenas a variedade e a quantidade de droga apreendida,
mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o
afirmado no sentido de que conforme os firmes relatos dos policiais
militares, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio

ilícitos de drogas, visto que usuários de entorpecentes já o delataram
(e-STJ fl. 66), além da circunstância de ter sido apreendido em sua
residência apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, facas,
pó branco para misturar com a cocaína (e-STJ fl. 43) - sendo pouco
crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.

5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa
de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, em tese, a
fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou
fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do
regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade
em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou
inclusive a majoração da pena-base em 2/5 em razão da diversidade e
quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de
modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado
ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4
anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 850.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão