Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953641 - SP (2024/0391750-5)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : JOAO CARLOS ARAUJO ZANIN

ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203

MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO - SP418126

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO
HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(e-STJ fls. 15/33 - sem ementa).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática
do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

A defesa alega, em síntese, que o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi indevido, baseando-se
apenas na quantidade de droga apreendida, sem prova de dedicação às atividades
criminosas. Argumenta que o paciente atuava como "mula" e não tinha envolvimento
direto com o tráfico.

Ao final, requer a concessão da ordem para aplicar a redução de pena
do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir
habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

Processos na página

2024/0391750-5