Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 953641 - SP (2024/0391750-5)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : JOAO CARLOS ARAUJO ZANIN
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ARAÚJO ZANIN - SP453203
MARCELO MITSUAKI TAKEMOTO - SP418126
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO
HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 15/33 - sem ementa).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática
do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que o afastamento da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi indevido, baseando-se
apenas na quantidade de droga apreendida, sem prova de dedicação às atividades
criminosas. Argumenta que o paciente atuava como "mula" e não tinha envolvimento
direto com o tráfico.
Ao final, requer a concessão da ordem para aplicar a redução de pena
do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
Processos na página
2024/0391750-5Confirma a exclusão?