Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 72). Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte
local, em acórdão (fls. 14-35).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente,
aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar.
Aponta que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea.
Argumenta que o Paciente possui filho menor, que depende dos seus cuidados.
Requer:
"1)Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a
existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para substituir a
prisão preventiva por medida cautelar do monitoramento eletrônico
durante o processo do habeas corpus.
1. a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de
concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores
esforços argumentativos. Confunde-se com a pro- cedência, em tese, da
presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, concluise,
evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a
ela são anexadas.
1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente
evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já
demonstrado, em dano irreparável.
2) - Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final,
conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando
a revogação da prisão preventiva e consequente expedição do alvará de
soltura – seja por ausência de periculum libertatis, con-
temporaneidade ou, seja ainda pela possibilidade de substituição por
medidas cautela- res diversas, argumentos estes já expostos à exaustão
e que não se encontram superados por nenhum elemento fático novo
apto a agravar a situação do Acusada –, o que encontra especial
respaldo nos arts. 282, §5º e 316, caput e parágrafo único, ambos do
Código de Processo Penal " (fl. 13.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista que, em tese, ele integraria organização criminosa; constando nos autos que " há
nos autos a comprovação de transações financeiras por parte da organização criminosa
na conta do paciente, notadamente o crédito de uma quantia de R$20.000,00 (vinte mil
reais) cujo comprovante foi encontrado na posse da conta de icloud de R. e E., ambos
apontados como os líderes da organização criminosa. Some-se a isso a notícia da
apreensão da quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil) em espécie, embaixo do
colchão da casa do acusado, sem qualquer explicação de origem " (fl. 20); circunstâncias
que demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.
Min ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022).
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades" (RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Por outro lado, no que tange à alegação acerca de que o Paciente possui
filho menor, que depende dos cuidados dele; depreende-se dos autos que, embora
afirme ser responsável por sua prole, não se demonstrou a imprescindibilidade aos
cuidados do menor.
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Paciente aos
cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas
corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições
subjetivas alegadas pelo o ora Paciente. Nesse sentido:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos
cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no HC n.
754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
16/8/2023).
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida
constritiva de liberdade; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão
hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
Nesse sentido:
"Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os
fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de
origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de
modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no
RHC n. 186.267/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
7/3/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?