Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CORRÉU : RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU : ROBERTO SANTOS TAVEIRO
CORRÉU : RONIVON DE OLIVEIRA MOURA
CORRÉU : THIAGO GOMES MENEZES
CORRÉU : THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA
CORRÉU : UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA09417919474
CORRÉU : TICIANO SILVA FERNANDES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS RANGEL MARQUES DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 72). Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte
local, em acórdão (fls. 14-35).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente,
aduzindo ausência de requisitos para a prisão cautelar.
Aponta que a medida constritiva de liberdade seria extemporânea.
Argumenta que o Paciente possui filho menor, que depende dos seus cuidados.
Requer:
"1)Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a
existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para substituir a
prisão preventiva por medida cautelar do monitoramento eletrônico
durante o processo do habeas corpus.
1. a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de
concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores
esforços argumentativos. Confunde-se com a pro- cedência, em tese, da
presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, concluise,
evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a
ela são anexadas.
1. b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente
evidente. A não-concessão da presente liminar implica, conforme já
Processos na página
2024/0394739-1Confirma a exclusão?