Informações do processo 2024/0396287-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Não havendo recurso interposto da decisão de fls. 169-172, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Brasília, 06 de novembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 3139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 954177 (2024/0394739-1) em 18/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art.
1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 64). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-27).

No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente.

Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filho
menor, que depende dos seus cuidados.

Requer:

"Liminarmente, seja concedida a ordem, substituindo-se a
prisão preventiva por domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma
criança de 01 ano e 08 meses, totalmente dependente de sua genitora, o
núcleo do tipo penal não envolve violência ou grave ameaça.

Que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas
Corpus, confirmando a liminar eventualmente concedida " (fl. 12).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela

prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas.

Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n.
13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou
contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de
Processo Penal.

Na hipótese, o decisum objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes
fundamentos:

"Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, o artigo 318 do Código de Processo Penal prevê
que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
a pessoa presa for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de seis anos ou for mulher com filho de até doze anos
incompletos.

Entretanto, cumpre salientar que a Lei 13.769/2018, que
introduziu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, tornou
impositiva a conversão da prisão preventiva para domiciliar em
determinados casos, desde que a mulher não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça à pessoa, nem crime contra seu próprio filho
ou dependente. Ou seja, nas hipóteses em que esses dois requisitos não
estão presentes, a conversão da prisão é obrigatória, sem necessidade
de comprovar a indispensabilidade dos cuidados maternos, que é
presumida pela legislação.

Contudo, no caso em análise, embora a paciente seja mãe de
uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas,
associado à sua participação em uma organização criminosa, é
considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública,
o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC Coletivo nº
143.641/SP, estabeleceu que a conversão da prisão preventiva em
domiciliar é obrigatória, salvo nos casos de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça. Embora o tráfico de drogas não envolva
violência direta, sua gravidade concreta, associada à reiteração

criminosa e ao impacto social, justifica a manutenção da prisão
preventiva" (fl. 24).

Na hipótese, a Paciente demonstrou possuir filho menor. Nesse aspecto, há que
se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir à mãe dispensar ao
filho de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação
da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de
drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.

Desse modo, tem-se que a situação da Paciente, não obstante os fundamentos
da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de
permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão
preventiva da Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e
sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais
diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o Juízo de primeiro grau
orientar a Paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu
descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão
ocasionar a revogação do benefício.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 16154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão