Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CORRÉU : MATHEUS MORAIS DA SILVA

CORRÉU : BRUCE WILLIAM GONCALVES

CORRÉU : EVERTON SILVA DE JESUS

CORRÉU : JURANDIR VICENTE FERREIRA

CORRÉU : TICIANO SILVA FERNANDES

CORRÉU : EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES

CORRÉU : MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO

CORRÉU : UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art.
1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 64). Irresignada, a Defesa impetrou
habeas corpus perante o
Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-27).

No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente.

Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filho
menor, que depende dos seus cuidados.

Requer:

"Liminarmente, seja concedida a ordem, substituindo-se a
prisão preventiva por domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma
criança de 01 ano e 08 meses, totalmente dependente de sua genitora, o
núcleo do tipo penal não envolve violência ou grave ameaça.

Que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas
Corpus, confirmando a liminar eventualmente concedida
" (fl. 12).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela

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2024/0396287-6