Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CORRÉU : MATHEUS MORAIS DA SILVA
CORRÉU : BRUCE WILLIAM GONCALVES
CORRÉU : EVERTON SILVA DE JESUS
CORRÉU : JURANDIR VICENTE FERREIRA
CORRÉU : TICIANO SILVA FERNANDES
CORRÉU : EUDES FELIPE CAMARA FAGUNDES
CORRÉU : MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO
CORRÉU : UILLASSON RODRIGUES DE BATISTA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BEATRIZ LOANDA SOUZA DOS SANTOS em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013, Art. 33 e Art. 40, IV e V, ambos da Lei 11.343/2006, e Art.
1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 64). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-27).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente.
Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filho
menor, que depende dos seus cuidados.
Requer:
"Liminarmente, seja concedida a ordem, substituindo-se a
prisão preventiva por domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma
criança de 01 ano e 08 meses, totalmente dependente de sua genitora, o
núcleo do tipo penal não envolve violência ou grave ameaça.
Que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas
Corpus, confirmando a liminar eventualmente concedida" (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela
Processos na página
2024/0396287-6Confirma a exclusão?