Informações do processo 2024/0396174-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954391
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que
concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da Agravada por prisão domiciliar.

2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada, sendo denunciada pela suposta prática
de condutas descritas nos arts. 2°, §2º e §4°, IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1°, §4° da
Lei n. 9.613/98. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi
denegado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravada deve ser
mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a existência de filha menor e a
ausência de grave ameaça ou violência na conduta imputada.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada considerou que a Agravada possui filha menor e que a conduta
imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, preenchendo os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n. 13.769/2018 asseguram a
substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça.

6. O Agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível
quando a acusada possui filha menor e a conduta imputada não envolve grave ameaça ou

violência, conforme previsto na Lei n. 13.769/2018 e jurisprudência do STF."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2°, §2º e §4°, IV; Lei n.
9.613/98, art. 1°, §4°; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ,
RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 954177 (2024/0394739-1) em 18/10/2024 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de

MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada,

encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013 e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 86). Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte
local, em acórdão (fls. 20-48).

No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento

ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente,
apontando ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filha
menor, que depende dos seus cuidados.

Requer:

"Liminarmente, seja concedida a ordem, substituindo-se a
prisão preventiva por domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma
menina de 02 anos e 09 meses, totalmente dependente de sua genitora,
o núcleo do tipo penal não envolve violência ou grave ameaça.

Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder,

de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim o
DIREITO DE RESPONDER A PRESENTE AÇÃO PENAL EM
LIBERDADE E CONSEQUETEMENTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVEN- TIVA DECRETADA EM DESFAVOR DA PACITEN PELA
OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 648, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Que caso não seja o entendimento de vossas excelências

Que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas
Corpus, confirmando a liminar eventualmente concedida " (fl. 17).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva da Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em
tese, ela integraria organização criminosa.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"Entendo que foram devidamente analisados todos os
requisitos que autorizaram a medida extrema em tela, verificando
indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime pelo qual a
paciente foi presa preventivamente, ressaltando que ela recebia
pagamentos de carga vendidas de Skank que são vendidas pelo
denunciado M. J. DA S., que está foragido, razão pela qual a gravidade
das acusações e os indícios de que não contribuiria para o
desenvolvimento regular do processo representam potenciais riscos à
ordem pública e justificam a manutenção da prisão preventiva " (fls. 26-
27).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

" A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades" (RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Por outro lado, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela
prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas.

Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n.
13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou
contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de
Processo Penal.

Na hipótese, o decisum objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes
fundamentos:

"Como se vê, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem
em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a
condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua
responsabilidade. Todavia, excetuou os casos de crimes praticados por
essas mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.

No presente caso, o contexto que envolve a custódia
provisória da paciente, conforme as decisões transcritas acima (ID’s
40631639 e 41979441) enquadra-se nas supracitadas situações
excepcionalíssimas, para fins de indeferir o pleito de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar.

De fato, a paciente é mãe de uma criança com menos de 12
(doze) anos de idade (2 anos e 9 meses), tendo nascido em 21 de
dezembro de 2021, conforme certidão de nascimento sob o ID
40631640. Contudo, não há nos autos qualquer documento capaz de

comprovar que a referida criança morava com a paciente e/ou se era
devidamente cuidada por ela, inexistindo, dessa forma, condições de
saber se havia uma convivência positiva ou negativa entre mãe e filha.

Em outras palavras, o fato da paciente ser mãe de criança
menor de 12 (anos) de idade em nada afasta a necessidade da custódia
provisória, mesmo porque não restou demonstrado pela defesa a
imprescindibilidade da presença física da paciente na vida do infante.
Com isso, não há elementos de cunho subjetivo e objetivo que
justifiquem a substituição da prisão preventiva em domiciliar." (fl. 28).

Na hipótese, a Paciente demonstrou possuir filha menor. Nesse aspecto, há que
se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir à mãe dispensar à fi
lha de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação
da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de
drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar.

Desse modo, tem-se que a situação da Paciente, não obstante os fundamentos
da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de
permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art.
318-A do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição
da prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo
estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas
cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das
demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o Juízo de
primeiro grau orientar a Paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a
evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias
poderão ocasionar a revogação do benefício.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 16314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão