Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CORRÉU : RAYANNE DE ABREU TAVEIRO
CORRÉU : RENAN VINICIUS ANDRADE DA SILVA
CORRÉU : ROBERTO SANTOS TAVEIRO
CORRÉU : RONIVON DE OLIVEIRA MOURA
CORRÉU : THIAGO GOMES MENEZES
CORRÉU : THIAGO LUIZ FERREIRA LIRA
CORRÉU : TICIANO SILVA FERNANDES
CORRÉU : UILLASSON RODRIGUES BATISTA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MIRELLA RAFAELA BARBOSA TENORIO em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Depreende-se dos autos que a Paciente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos -Art. 2°, §2º e
§4°, IV, da Lei 12.850/2013 e Art. 1°, §4° da Lei 9.613/98- (fl. 86). Irresignada, a Defesa
impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte
local, em acórdão (fls. 20-48).
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento
ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da Paciente,
apontando ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Aduz que a Paciente faz jus à prisão domiciliar em virtude de possuir filha
menor, que depende dos seus cuidados.
Requer:
"Liminarmente, seja concedida a ordem, substituindo-se a
prisão preventiva por domiciliar, por ser a Paciente mãe de uma
menina de 02 anos e 09 meses, totalmente dependente de sua genitora,
o núcleo do tipo penal não envolve violência ou grave ameaça.
Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder,
de forma definitiva, a Ordem do presente writ, determinando assim o
DIREITO DE RESPONDER A PRESENTE AÇÃO PENAL EM
LIBERDADE E CONSEQUETEMENTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVEN- TIVA DECRETADA EM DESFAVOR DA PACITEN PELA
OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 648, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Que caso não seja o entendimento de vossas excelências
Processos na página
2024/0396174-1Confirma a exclusão?