Informações do processo 2024/0432021-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 207593
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/11/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 4122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 14/11/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5448 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952206 (2024/0383448-2) em 13/11/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
GEOVANE DE FREITAS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas definitivas de 9 anos
e 2 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 23 dias-multa, como incurso
nas sanções do art. 157 § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal, em concurso formal. O
acórdão transitou em julgado em 10/5/2023 (e-STJ fl. 207).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a
ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os
preceitos legais, cuja impetração não foi conhecida por decisão monocrática proferida por
desembargador relator na origem.

Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que
fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, postulando a
absolvição do paciente e aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente
em reconhecimento realizado em desconformidade com os preceitos legais.

Requer, liminarmente, a liberdade provisória do recorrente para que possa
aguardar em liberdade até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso para absolver o recorrente.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o habeas corpus e do

recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula
ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.

Decorre daí, também, que a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e
inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no
AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,
julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Busca-se, no caso, a nulidade do feito criminal em razão da inobservância
ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal durante o
reconhecimento realizado na fase policial e a absolvição do recorrente.

Constata-se, de plano, que o presente recurso ordinário se insurge contra
decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa
forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas
trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida
supressão de instância.

Nesse aspecto, "É incabível o recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que rejeitou
liminarmente a impetração originária" (AgRg no RHC n. 179.327/PE, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO

MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática de
Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a ordem visada na
impetração originária, uma vez que tal hipótese foge ao disposto no art. 105,
inciso II, da Constituição Federal - CF, bem como nos arts. 30 e 33, ambos
da Lei n. 8.038/90.

2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria impugnada seja
levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a fim de se evitar
indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 202.993/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o
Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do
duplo grau de jurisdição.

2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo
Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo
regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em
habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO

DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do
Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera
reiteração. Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado
competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do
recurso ordinário.

2. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a
existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em
determinada hipótese. O equívoco da defesa em interpor o recurso adequado
não se enquadra na categoria de dúvida objetiva, o que impossibilita a
incidência do referido princípio na espécie.

3. No caso, deveria ter sido interposto agravo regimental contra a decisão
monocrática do relator na origem, a fim de submeter os argumentos
defensivos à análise pelo colegiado competente daquela Corte. O recurso
ordinário em habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, tendo em
vista a previsão constitucional de seu cabimento contra decisão denegatória
de habeas corpus por Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea "a", da
CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e
esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do
Superior Tribunal de Justiça.

4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição
do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator,
não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de
organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela
Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC
n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j.
9/6/2015, DJe 22/6/2015).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão