Informações do processo AR 3080

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a finalidade de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, na Rcl 71.046, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa é a seguinte:


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e ADC 46, Rel. Min. CELSO DE MELLO; da ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725-RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Interno a que se nega provimento”.(eDOC 108)


Na referida decisão rescindenda, o relator julgou procedentes os pedidos formulados pelos ora réus, por entender que o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324, ao afastar a terceirização de atividade-fim e reconhecer o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão reclamada e a empresa reclamante.

Sobre o contexto fático do acórdão rescindendo, autora relata que:


Em 11/07/2023 a requerente ajuizou reclamação trabalhista contra as requeridas, que tramitou na 62ª Vara do Trabalho de São Paulo sob o número 1001035-04.2023.5.02.0062 reivindicando o reconhecimento do vínculo empregatício único referente ao período de 07/12/2020 até 07/06/2023, bem como os direitos advindos desta condição.

Citadas, as requeridas apresentaram contestação e então foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício, julgando procedente a reclamação trabalhista.

Indignadas, as requeridas interpuseram recurso ordinário ao TRT da 2ª Região e ao mesmo tempo ingressaram com Reclamação Constitucional 71.046 SP, que foi distribuída ao Ilmo. Ministro Alexandre de Moraes, que em decisão monocrática julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada por ofensa ao Tema 725 e ADPF 324, julgando desde logo improcedente a reclamação trabalhista.

Esta requerente interpôs então Agravo Regimental exaltando que o caso em questão não se enquadraria no decidido no Tema 725 e ADPF 324, já que a imposição de abertura de CNPJ quando era CLT, configuraria fraude aos direitos trabalhista, corroborado ao fato de que não foi entabulado contrato de prestação de serviços entre as partes.

Então, por maioria, vencido o Ilustre Ministro Flávio Dino, a 1ª Turma do STF, negou provimento ao agravo.

Por fim, esta requerente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos, tendo os autos da Reclamação Constitucional transitado em julgado em 09/11/2024. (eDOC 1, p. 2/3)


Na presente ação rescisória, a requerente afirma que haveria erro de fato no acórdão que se pretende rescindir, pois o fundamento para julgar procedente a reclamação constitucional foi a de que deveria ser respeitado o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes. Contudo, afirma que nunca teria sido negociado qualquer contrato de prestação de serviços, de modo que incidira, no caso, o § 1º do artigo 966 do CPC.

Argumenta que decisão que julgou procedente a Rcl 71.046 foi fundamentada em documento que não existe, razão pela qual requer a rescisão da decisão que julgou procedente a reclamação constitucional e consequentemente novo julgamento com a análise das provas/documentos que constam no processo.

Sustenta que o Tema 725, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, todavia, não permitiu que a contratação por pessoa jurídica validasse a fraude na legislação trabalhista, conforme comprovado nos autos em relação ao processo julgado pela justiça especializada.

Desse modo, entende que caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na contração, bem como a ausência de contrato de prestação de serviços, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725.

Ao final, requer:


2. A procedência da ação para declarar a rescisão da decisão proferida nos autos da RCL 71.046 SP;

3. Novo julgamento da RCL 71.046 SP com a observância que não há contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes;

4. A prolação de r.sentença julgando improcedente a RCL 71.046 para que a reclamação trabalhista 1001035-04.2023.5.02.0062 siga seu trâmite”. (eDOC 1, p. 10)


Na contestação (eDOC 129), o réu alega, preliminarmente, que i) o valor da causa estaria em dissonância com o valor da causa atribuído na ação trabalhista; ii) a autora não realizou o depósito prévio requerido no art. 968, II, do CPC; iii) não é cabível ação rescisória como sucedâneo recursal; iv) a autora não se desincumbiu do ônus de juntar provas robustas da alegada hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 99 do CPC.

No tocante à alegação de erro de fato, assevera não ser questão determinante para o deslinde da controvérsia a existência de contrato de prestação de serviços, e que tal questão foi amplamente debatida nos autos da reclamação constitucional, inclusive a própria autoria acostou aos presentes autos a Carta Oferta apresentada a ela pela ora contestante, constando toda as condições da sua contratação.

A parte autora apresentou réplica no eDOC 138, impugnando os argumentos do réu.

Intimadas as partes sobre eventual necessidade de produção probatória (eDOC 143), o réu informou que não possui provas a produzir (eDOC 147).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, em parecer assim ementado:


Ação Rescisória. Reclamação julgada procedente. Aplicação do entendimento fixado no Tema n. 725 da Repercussão Geral e na ADPF n. 324. Art. 966, § 1º do Código de Processo Civil. Ausência de depósito prévio. Pedido de justiça gratuita. Erro de fato não configurado. Questão controvertida analisada na decisão rescindenda. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Parecer por que o pedido seja julgado improcedente”. (eDOC 149)


É o relatório. Decido.


1) Observância do biênio decadencial e depósito prévio


Inicialmente, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29.1.2025, dentro do biênio exigido pelo art. 975 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda certificado em 9.11.2024 (eDOC 112).

Por outro lado, observo que a parte autora é dispensada de cumprir o disposto no art. 968, II, do CPC, haja vista o requerimento e apresentação de documentos (eDOCs 7 e 8) que atestam a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não incidindo a exigência prevista no art. 968, II, do CPC, relativa ao depósito prévio.


2) Valor da causa


Quanto ao valor da causa, registre-se que, embora o réu alegue que esse valor seria o do processo trabalhista, a decisão que se pretende rescindir é a Reclamação 71.046, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 10.000 (dez mil reais - eDOC 3, p. 17), sendo certo está correto o valor da causa nesta ação rescisória.que a parte autora sequer chegou a se beneficiar das verbas trabalhistas pleiteadas contra os réus, em razão da procedência da reclamação, de modo que

Sendo assim, esta demanda está formalmente apta a ser apreciada.


3) Alegação da existência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015)


O art. 966, VIII, do CPC prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, quando ela estiver fundamentada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Segundo a exordial, o erro de fato teria ocorrido porque a decisão rescindenda teria reconhecido fato inexistente, qual seja, a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

No entanto, não verifico o erro de fato alegado.

Cumpre esclarecer que o erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o conhecimento da ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, não pode ter ocorrido pronunciamento judicial sobre o alegado erro de fato. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AR-AgR 2.493, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 4.4.2016, grifo nosso)


Recorro às lições de Fredie Didier Jr., para o qual, seguindo a sistematização de Barbosa Moreira, entende que, para que se configure o erro de fato, é preciso existir a conjugação de alguns pressupostos, quais sejam:


a) Que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário que a sentença esteja baseada em erro de fato, ou seja, o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença; é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisumrescindendo;

b) Que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) Que não tenha havido controvérsia sobre o fato (CPC art. 485, § 2º);

d) Que sobre o erro de fato não tenha havido pronunciamento judicial(CPC, art. 485, § 2º). Em outras palavras, o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha o existido o fato inexistente ou vice-versa.

A inexistência de controvérsia (c) pode ser concebida em três hipóteses, segundo a sistematização de Barbosa Moreira: se o fato não foi alegado por nenhuma das partes; se uma admitiu expressamente a alegação da outra; ou se uma parte simplesmente se absteve de contestar a alegação da outra. Na primeira hipótese (fato não alegado), o motivo de rescindibilidade só pode configurar-se, é claro, se se tratava de fato que o órgão judicial era lícito levar em conta ex officio. (MOREIRA. José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 148-149. In: DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 11. ed. Salvador: Juspodvim, 2008, p. 396/398, grifo nosso)


Desse modo, conclui-se que o erro de fato ocorre quando, atestado nos autos determinado fato ou, inversamente, atestada a sua inexistência, o julgador, ao decidir, simplesmente ignora a evidência, dando à lide solução oposta à que resultaria da existência ou inexistência abstraída.

No caso dos autos, o erro apontado pela autora, em síntese, refere-se à (in) existência do contrato de prestação de serviços entre as partes. Vejamos as razões deduzidas no acórdão rescindendo:


Como já tive oportunidade de enfatizar, a despeito do contrato de prestação dos serviços firmado entre a parte reclamante e a empresa individual constituída pela beneficiária, ora recorrente, o magistrado reconheceu a existência de vínculo empregatício, nos seguintes termos (eDoc. 51):

A reclamada reconhece que a reclamante atuava direcionando o trabalho da equipe, apesar de não declarar, de forma expressa, que ela era a chefe. Ainda, a testemunha da reclamada declarou que a reclamante era quem orientava a equipe, que era composta por celetistas.

Vale ponderar que a subordinação jurídica não se verifica apenas quando o empregado é subordinado ao empregador, mas também quando o trabalhador exerce subordinação sobre os empregados celetistas da empresa.

Por fim, a NF de julho de 2022 aponta que havia pagamento de horas extras para a reclamante, no período em que exerceu trabalhado formalizado por pessoa jurídica, o que denota o exercício de controle de jornada, inerente à subordinação.’

Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.

No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese, ampla, tem a seguinte redação: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, como forma de organização econômica lícita nas atividades, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.

Conforme ressaltei em meu voto na ADPF 324,

[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo organizacional, como bem destacado pelos votos dos Ministros relatores ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX, cujos fundamentos adoto, sem, contudo, repeti-los, por celeridade processual e razoável duração do voto.

Vou, porém, mais além ao afirmar que a Constituição Federal tampouco impõe qual ou quais as formas de organização empresarial devam ou possam ser adotadas, pois assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado.

O texto constitucional não permite, ao poder estatal –executivo, legislativo ou judiciário –impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.’

A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras

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Retirado da página 1704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão