Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo AR 3080

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RÉU: IBPP SOLUCAO E PROTECAO LTDA (POLO: Polo passivo); RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTECAO PROFISSIONAL (POLO: Polo passivo); AUTOR: MARCELA GADIG DAGOANO GIOVANNETTI (POLO: Polo ativo);

Advogados: ADRIANA ALVES PEREIRA E OUTRO(A/S) (OAB: 154847/SP;216945/RJ); ESTEVAO MALLET (OAB: 109014/SP;33808/DF); RENATO NORIYUKI DOTE (OAB: 162696/SP);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a finalidade de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, na Rcl 71.046, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa é a seguinte:


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e ADC 46, Rel. Min. CELSO DE MELLO; da ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator do acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conclusão adotada pelo acórdão reclamado, afirmando-se a existência de relação de emprego e a celebração de contrato de prestação de serviços com o intuito de afastar a aplicação da legislação trabalhista, acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252, Tema 725-RG, na ADPF 324 e na ADC 48, nos quais esta CORTE assentou a licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Interno a que se nega provimento”.(eDOC 108)


Na referida decisão rescindenda, o relator julgou procedentes os pedidos formulados pelos ora réus, por entender que o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324, ao afastar a terceirização de atividade-fim e reconhecer o vínculo empregatício entre a beneficiária da decisão reclamada e a empresa reclamante.

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AR 3080