Informações do processo ARE 1584894

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/02/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xx
xxxxxxxx: xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxx, xxx xxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxx. xxx, x, § xx, xx, xxx x xxx xx xxx, xxxx xxxxx xx xx (xxxxxx) xxxx, xxxx xxx xx x xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx. xx xxxxxxx, xxxxx x xxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx. xxxxx xxxxx, xxxxxx-xx x xxxxxxx xxxx xxx xxxxx, xx xx (xxx) xxxx, x xxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx (xxx. xxx, § xx, xx, xx xxx). xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, x xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

05/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-AGR

Decisão: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 283) contra despacho, por mim proferido, que determinou a juntada da certidão de óbito do embargante Newton Geraldo Camilo e a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, suspendendo-se o processo pelo mesmo período, com fundamento no art. 313, I e §1º, e 689 do CPC (eDOC 282).

É o relatório. Decido.

O agravo regimental é incabível.

Constata-se que o despacho impugnado apenas determinou a suspensão do processo para que a defesa constituída junte a certidão de óbito da parte embargante e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores.

É firme a orientação desta Corte no sentido de que não cabe recurso contra ato sem conteúdo decisório, como é o caso do despacho de mero expediente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI 694.046-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 11.09.2009).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 589.519-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.04.14).


RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI 558.987-AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.07).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 do RISTF (ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO, DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.” (RE 1.005.597-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.8.2017)


Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Aguarde-se o decurso do novo prazo.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1530 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO: Diante do falecimento de Newton Geraldo Camilo, que figurava como parte embargante, determinei a suspensão do processo, com base nos arts. 313, I, § 2º, II, 687 e 689 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se a defesa constituída procedesse à habilitação dos sucessores.

No entanto, houve o decurso do prazo de suspensão do feito, sem manifestação dos interessados.

Sendo assim, intime-se o patrono para que junte, em 10 (dez) dias, a respectiva certidão de óbito e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED-AGR

Decisão: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 283) contra despacho, por mim proferido, que determinou a juntada da certidão de óbito do embargante Newton Geraldo Camilo e a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, suspendendo-se o processo pelo mesmo período, com fundamento no art. 313, I e §1º, e 689 do CPC (eDOC 282).

É o relatório. Decido.

O agravo regimental é incabível.

Constata-se que o despacho impugnado apenas determinou a suspensão do processo para que a defesa constituída junte a certidão de óbito da parte embargante e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores.

É firme a orientação desta Corte no sentido de que não cabe recurso contra ato sem conteúdo decisório, como é o caso do despacho de mero expediente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI 694.046-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 11.09.2009).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 589.519-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.04.14).


RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI 558.987-AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.07).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 do RISTF (ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO, DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.” (RE 1.005.597-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.8.2017)


Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Aguarde-se o decurso do novo prazo.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1657 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO(referente à Petição 56144/2026):

Ao final, requerem a suspensão do julgamento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a concessão de prazo legal para a juntada dos documentos pertinentes e a posterior habilitação dos herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal.

Decido.

Conforme previsto nos arts. 313, I e § 1º, e 689, ambos do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte da parte, procedendo-se à habilitação nos próprios autos, na instância em que se encontra, com a consequente suspensão do feito até a regularização da representação processual.

Dessa forma, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono junte a respectiva certidão de óbito e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e, pelo mesmo período, determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 313, I e § 1º, e 689 do referido diploma legal.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DESPACHO(referente à Petição 56144/2026):

Ao final, requerem a suspensão do julgamento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a concessão de prazo legal para a juntada dos documentos pertinentes e a posterior habilitação dos herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal.

Decido.

Conforme previsto nos arts. 313, I e § 1º, e 689, ambos do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte da parte, procedendo-se à habilitação nos próprios autos, na instância em que se encontra, com a consequente suspensão do feito até a regularização da representação processual.

Dessa forma, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono junte a respectiva certidão de óbito e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e, pelo mesmo período, determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 313, I e § 1º, e 689 do referido diploma legal.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.

Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Agravo não provido.   

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo diante do óbice apontado na decisão recorrida.   

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca os    fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 

IV. Dispositivo

5.  Agravo regimental não provido.






Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Agravo não provido.   

I. Caso em exame

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo diante do óbice apontado na decisão recorrida.   

III. Razões de decidir

3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca os    fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 

IV. Dispositivo

5.  Agravo regimental não provido.






Retirado da página 973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por BELCHOR FONTES e por LUIZ CELSO DOMINGUES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decido.

Quanto à insurgência de BELCHOR FONTES, verifica-se que o recurso extraordinário não foi admitido pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF).

A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/05/2019).


Nesse sentido, vejam-se ainda: ARE nº 1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen LúciaEdson FachinRicardo LewandowskiLuiz FuxGilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Já quanto à insurgência de LUIZ CELSO DOMINGUES, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliRicardo LewandowskiGilmar MendesAlexandre de MoraesMarco AurélioRosa WeberEdson Fachin, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto por BELCHOR FONTES (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e quanto ao recurso interposto por LUIZ CELSO DOMINGUES determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por BELCHOR FONTES e por LUIZ CELSO DOMINGUES contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Decido.

Quanto à insurgência de BELCHOR FONTES, verifica-se que o recurso extraordinário não foi admitido pelo seguinte fundamento: ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF).

A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/05/2019).


Nesse sentido, vejam-se ainda: ARE nº 1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen LúciaEdson FachinRicardo LewandowskiLuiz FuxGilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Já quanto à insurgência de LUIZ CELSO DOMINGUES, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/09/2018).

Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias ToffoliRicardo LewandowskiGilmar MendesAlexandre de MoraesMarco AurélioRosa WeberEdson Fachin, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto por BELCHOR FONTES (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e quanto ao recurso interposto por LUIZ CELSO DOMINGUES determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1970 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão