Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1584894
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR-ED
Envolvidos: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: BELCHOR FONTES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: ESPÓLIO DE OSCAR FAVA (POLO: INTERESSADO); RECORRENTE: LUIZ CELSO DOMINGUES (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB: 140493/SP;28563/DF;153987/RJ); MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB: 105517/SP); CRISTIANO KINCHESCKI (OAB: 34951/DF); GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA COSTA (OAB: 147802/SP);
Conteúdo:
DESPACHO(referente à Petição 56144/2026):
Ao final, requerem a suspensão do julgamento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a concessão de prazo legal para a juntada dos documentos pertinentes e a posterior habilitação dos herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal.
Decido.
Conforme previsto nos arts. 313, I e § 1º, e 689, ambos do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte da parte, procedendo-se à habilitação nos próprios autos, na instância em que se encontra, com a consequente suspensão do feito até a regularização da representação processual.
Dessa forma, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o patrono junte a respectiva certidão de óbito e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e, pelo mesmo período, determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 313, I e § 1º, e 689 do referido diploma legal.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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ARE 1584894Confirma a exclusão?