Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1584894
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR-ED-AGR
Envolvidos: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: BELCHOR FONTES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: ESPÓLIO DE OSCAR FAVA (POLO: INTERESSADO); RECORRENTE: LUIZ CELSO DOMINGUES (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB: 140493/SP;153987/RJ;28563/DF); MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB: 105517/SP); CRISTIANO KINCHESCKI (OAB: 34951/DF); GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA COSTA (OAB: 147802/SP);
Conteúdo:
Decisão: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil (eDOC 283) contra despacho, por mim proferido, que determinou a juntada da certidão de óbito do embargante Newton Geraldo Camilo e a habilitação de seus sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC, suspendendo-se o processo pelo mesmo período, com fundamento no art. 313, I e §1º, e 689 do CPC (eDOC 282).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é incabível.
Constata-se que o despacho impugnado apenas determinou a suspensão do processo para que a defesa constituída junte a certidão de óbito da parte embargante e adote as providências necessárias à habilitação dos sucessores.
É firme a orientação desta Corte no sentido de que não cabe recurso contra ato sem conteúdo decisório, como é o caso do despacho de mero expediente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. 3. Trânsito em julgado. Constatação. 4. Agravo regimental não conhecido” (AI 694.046-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 11.09.2009).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento dos autos em que se discute controvérsia análoga a tema com repercussão geral reconhecida. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 589.519-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.04.14).
“RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório” (AI 558.987-AgR-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.07).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – ATO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 328 do RISTF (ER 21/2007) – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO, DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.” (RE 1.005.597-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.8.2017)
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