Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606520
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: W.A.S. (POLO: Polo ativo);
Advogados: RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB: 363063/SP);
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 197):
ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. Preliminares de nulidade rejeitadas. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Firmes relatos da vítima e de testemunha. Condenação mantida e pena reduzida. Apelo parcialmente provido.
Consta nos autos que a parte recorrente foi condenada às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter cometido os crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Doc. 142).
Interposto recurso de Apelação (Doc. 163), o TJSP deu parcial provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Doc. 197).
Opostos embargos de declaração (Doc. 206), foram eles rejeitados (Doc. 208).
Irresignado, a parte recorrente interpôs Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, ”a”, da Constituição Federal, no qualalega que o acórdão violou os arts.CF/1988 (Doc. 205).
Afirma que “o crime do art. 217-A pune com a mesma pena de oito a quinze anos aquele que simplesmente pratica ato libidinoso totalmente diverso da conjunção carnal, como simplesmente tocar a vítima por cima de suas vestes [...] a desproporcionalidade é gritante, porém, o legislador não fez a distinção necessária de acordo com a gravidade das condutas, tratando de modo igual situações diametralmente diferentes. Previu a mesma pena para quem pratica o estrupo consumado – condutas que geram efeitos gravíssimos na vítima, muitas das vezes causando transtornos emocionais pelo resto da vida – e para quem simplesmente toca o menor de 14 anos por cima de suas vestes” (Doc. 205, fl. 26).
Sustenta que “tendo sido o réu acusado pelo crime de importunação sexual (já que não houve nenhum tipo de estupro ou ato similar como sexo oral, anal ou masturbação), sua condenação pelo delito estupro de vulnerável, tão somente por tratar-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos, releva-se em patente injustiça”(Doc. 205, fl. 29).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso “para que, considerando-se prequestionada a matéria, seja reconhecida a violação constitucional apontada, reformando-se o acórdão recorrido, para o fim de, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 217-A, do Código Penal, seja REFORMADO o acórdão recorrido, aplicando-se o disposto no artigo 215-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou, alternativamente, a aplicação da regra dos crimes tentados (artigo 14, inciso II, do CP), com redução da pena em 2/3, totalizando a pena de seis anos de reclusão” (Doc. 205, fl. 29-30).
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