Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606520
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: W.A.S. (POLO: Polo ativo);
Advogados: RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB: 363063/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO do Superior Tribunal de Justiça (Doc. 301).
Consta dos autos, em síntese, que WILLIAM AUGUSTO DE SOUZA nos artigos 217-A, caput, c.c. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A Defesa interpôs recurso de Apelação (Doc. 163).
O TJSP deu parcial provimento à Apelação (Doc. 197).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial (Doc. 203).
A Defesa opôs Embargos de Declaração (Doc. 206), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Doc. 208).
O Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (Doc. 224).
A Defesa, então, interpôs Agravo (Doc. 228), ao qual, em sede de decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça, foi negado provimento (Doc. 258). A esta última decisão monocrática, foram opostos Embargos de Declaração (Doc. 264), os quais foram rejeitados (Doc. 267).
A Defesa, então, interpôs Agravo Regimental (Doc. 273), o qual foi rejeitado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de acórdão (Doc. 278).
A Defesa opôs novamente Embargos de Declaração (Doc. 283), os quais foram rejeitados pela Quinta Turma do STJ (Doc. 289).
Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Divergência em face do acórdão supracitado (Doc. 295), os quais deixaram de ser conhecidos pelo Ministro Relator Carlos Pires Brandão em decisão monocrática (Doc. 301).
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI da CF/88 (Doc. 309).
Em suas razões, afirma que “a r. decisão recorrida, proferida em sede de Embargos de Divergência, não conheceu do recurso, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 315/STJ. Ao fazê-lo, o STJ se recusou a exercer seu dever de analisar matérias de ordem pública e nulidades absolutas, sob o pretexto de um impedimento processual, o que constitui o objeto do presente Recurso Extraordinário” (Doc. 309, fl. 2).
Sustenta que “a decisão recorrida negou ao recorrente o seu direito fundamental à ampla defesa, que inclui o direito de ter ilegalidades manifestas e nulidades absolutas apreciadas pela mais alta corte infraconstitucional. A aplicação de um óbice processual não pode ter o condão de "constitucionalizar" uma nulidade absoluta” (Doc. 309, fl. 4).
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