Informações do processo ARE 1004081

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/11/2016 a 15/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações 2017 2016

15/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a
24.4.2017.

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO DO FGTS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a
24.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Empregado Público / Temporário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 37, II e IX, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:

“EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 557 DO CPC –
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DE FGTS – PROFESSOR
CONTRATADO PELO ESTADO – VÍNCULO JURÍDICO – ADMINISTRATIVO
– INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS
CELETISTAS – CONTRATO VÁLIDO – NEGADO SEGUIMENTO POR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – AUSENTE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS – INAPLICÁVEL
ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 596.478 ANTE A
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO COM
APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 557, §2º, DO CPC, POR
SER INFUNDADO. Afasta-se a alegação de impossibilidade de utilização do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar o relator autorizado a
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou
prejudicado, como no caso dos autos, sendo prescindível conformidade com
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os direitos do professor contratado a
título precário para, atender às necessidades da Administração de interesse
público, são os expressos no contrato administrativo e na legislação estadual,
não se aplicando as regras previstas na CLT. Reconhecida a validade e
regularidade do contrato, não incide a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90, que
determina o pagamento de depósitos de FGTS aos contratos declarados
nulos, e foi declarada constitucional pelo STF. Ausente fato ou fundamento
jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Aplica-se a multa
quando fica evidente que o objetivo é postergar a prestação da tutela
jurisdicional, valendo-se dos aclaratórios para esse fim, a um só tempo
assoberbando desnecessariamente o Poder Judiciário e atrasando o termo
final do processo.”

O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento do RE 596.478/RR,

processado segundo a sistemática da repercussão geral, assentou a
constitucionalidade do 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória
2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS, nas situações em que há declaração nulidade
do contrato de servidor admitido sem prévia aprovação em concurso público,
desde que mantido o seu direito ao salário. O acórdão foi assim ementado:

“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento.” (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe de 1º.3.2013).

Na presente hipótese, entretanto, o precedente citado não tem
aplicação, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos
contratos firmados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante desprende-
se da leitura das razões de decidir a seguir transcritas (V. 5 ):

"[…]

Quanto à matéria de fundo objeto deste agravo, observo que a parte
recorrente não apresentou fundamentos ou fatos novos no que se refere ao
direito às verbas de FGTS, senão aqueles expostos no apelo originário, razão
pela qual valho-me das mesmas razões exaradas na decisão monocrática.

Reitero que re-examinei os autos e não me convenci da necessidade
de modificar o teor do decisum , pois a matéria já foi suficientemente
abordada, concluindo-se que os contratos firmados não padecem de vícios e,
portanto, não é devida verba referente a depósito de FGTS.

Ressalte-se que a interpretação da parte agravante sobre o
entendimento do STF no julgamento do RE 596.478 se encontra equivocada,
uma vez que apenas foi declarada a constitucionalidade do art. 19-A da Lei
8.036/90, reconhecendo-se, por consequência, o direito aos depósitos de
FGTS aos trabalhadores que tiveram seu contrato declarado nulo. Assim,
considerando que foi reconhecida a regularidade e validade dos contratos,
não há contrato nulo e, por conseguinte, a parte não faz jus aos depósitos de
FGTS. Logo, a situação não se amolda aos termos em que foi julgado o
recurso extraordinário pela Corte suprema.

[…]”

Nesse contexto, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo, mediante a verificação da
regularidade ou irregularidade das contratações temporárias impugnadas,
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.”

Ademais, no caso, revela-se necessária a análise da legislação
infraconstitucional local considerada no acórdão recorrido para atestar a
legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”.  Nesse sentido: RE 1009748, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Dje 28.11.2016, RE 984.009-AgR, Rel. Min Edson Fachin, verbis :

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.8.2016.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO. CONTRATO NÃO NULO.
RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
controvérsia referente ao recolhidmento de FGTS por parte de servidor
público estadual contratado e não declarado nulo o referido contrato demanda
o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC.”

Colho ainda os seguintes precedentes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA URGÊNCIA E EXEPCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO
AFASTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL:
IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I –
Para se concluir de maneira diversa do que assentado pelo tribunal de origem,
seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos quanto a análise da legislação infraconstitucional aplicada na espécie
(Lei 8.666/1993 e Decreto estadual 11.938/1987), hipóteses inviáveis em
recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. II

– Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 702618 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista
depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local
aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AI 842912 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANÁLISE DE
NORMAS LOCAIS. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 689626 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164
DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20110277605 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão