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Movimentações 2017 2016
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e
determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio que,
preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de fundo,
desprovia-os. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEGUNDOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM 30.03.2017. DIREITO
DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO. COISA JULGADA
SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não
conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a
repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero
inconformismo com as decisões outrora proferidas.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e
determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio que,
preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de fundo,
desprovia-os. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Direito Sindical e Questões Análogas
Representação Sindical
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
23/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os segundos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA
JULGADA SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, o que não
ocorre no presente caso.
2. Conforme decidido por esta Corte quando da análise do ARE-RG
748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), não há
repercussão geral quando a matéria dos autos versar sobre violação dos
limites da coisa julgada, uma vez que a controvérsia, nesses casos, limita-se à
suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código
de Processo Civil.
3. Embargos de declaração, opostos em 20.04.2016, rejeitados.
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA
SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, o que não
ocorre no presente caso.
2. Conforme decidido por esta Corte quando da análise do ARE-RG
748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), não há
repercussão geral quando a matéria dos autos versar sobre violação dos
limites da coisa julgada, uma vez que a controvérsia, nesses casos, limita-se à
suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código
de Processo Civil.
3. Embargos de declaração, opostos em 13.04.2016, rejeitados.
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 10 a 16.2.2017.
02/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RODC - 20244009220055020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Direito Sindical e Questões Análogas
Representação Sindical
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