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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50081311220154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
1. O recorrente nas razões do recurso se limita a repetir quase o
inteiro teor dos argumentos trazidos na petição de recurso extraordinário, não
se desincumbindo do dever processual de desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, de modo que a decisão permanece incólume. Precedente.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente, o que não é possível nesta fase processual.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
09/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 50081311220154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017.
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50081311220154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50081311220154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do
Sul, do qual se extrai do voto condutor o seguinte trecho:
“[...]
Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da representação do
querelado, eis que, conforme referido pela própria AGU (evento 47), deu-se
nos termos do art. 22 da lei 9.028/95, que prevê:
A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente
os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições
Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os
titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de
autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial,
de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive
promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério
Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse
público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações,
ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos,
impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este artigo.
No caso dos autos, os fatos imputados ao réu foram praticados no
exercício de sua função pública, autorizando a representação impugnada.
Além disso, no que se refere ao interesse público, assim manifestou-se a
AGU:
Ainda, avalio a presença do interesse público, não só porque o ato
administrativo foi praticado em conformidade com a lei, diversamente do que
sustentado pelo Autor, mas também porque há interesse da União em
defender este ato na medida em que resguarda o próprio Processo
Administrativo Disciplinar, por meio do qual a Administração está apurando a
existência de infrações praticada pelo autor.
Assim, regular a representação do querelado.
[...]”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37; 93, IX; e 131 da
Constituição. Sustenta que “ não há qualquer dispositivo do qual se extraia a
conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa pessoal
de servidor público, ainda que por atos inerentes a sua função”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte
recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional
pertinente, o que não é possível nesta fase processual. Nessa linha, vejam-se
o RE 639.932-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e o AI 769.938-AgR, Rel.ª Min.ª
Cármen Lúcia, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES DO ADVOGADO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na
hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
06/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50081311220154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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