Informações do processo ARE 1028407

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/03/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO  –
AGRAVO INTERNO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO
FUNDAMENTO
EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO
INCOGNOSCIBILIDADE SUCUMBÊNCIA RECURSAL  ( CPC , ART. 85, §
11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO , ANTE A AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM–
AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 27 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos
 em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu
o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos
em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do
Tribunal “
a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional
da controvérsia suscitada na causa
e a incidência do óbice previsto na
Súmula 282/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta
a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder
, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões
invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC
, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico
 – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia
o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte,
ao reconhecimento da
inadmissibilidade
 do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 –
RTJ 146/320):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes.

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos
, erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto
, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável
, da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis
) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que,
desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial
, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável
dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável
o conhecimento do recurso interposto.

Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo
, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que,
deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “
a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar
todos os motivos que conduziram a Presidência do
Tribunal de jurisdição inferior
a negar processamento ao recurso
extraordinário.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço
do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os
fundamentos
da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.

Brasília, 07 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00029239320159260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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