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Movimentações Ano de 2017
03/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 201591365066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Plenário, sessão virtual de 23 a 29.6.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
01/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 201591365066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Plenário, sessão virtual de 23 a 29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 201591365066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
Reserva de Plenário
20/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 201591365066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
23/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 201591365066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de aplicação
da repercussão geral na origem.
2. Examinados os autos, verifica-se a incidência do art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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