Informações do processo RE 997335

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2016 a 03/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2017 2016

03/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13465320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo

com imposição de multa e, por maioria, fixou honorários recursais, nos termos
do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão,
vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator.
Primeira Turma, 14.2.2017.

EMENTA  : AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA.

1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das
normas infraconstitucionais pertinentes, procedimentos inviáveis nesta fase
recursal (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 13/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 13465320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
com imposição de multa e, por maioria, fixou honorários recursais, nos termos
do voto do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão,
vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator.
Primeira Turma, 14.2.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 3/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 13465320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Horas Extras


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão