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20/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.
Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.
Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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