Informações do processo ARE 750587

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/11/2016 a 20/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2017 2016

20/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e

entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da

Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro

Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.

EMENTA:   AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de

aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.

Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.

EMENTA:   AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de

aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.

Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e
entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da
Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro
Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.

EMENTA:   AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO

CPC/2015. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA

FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte

recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral

da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o

desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o

ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos

do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação
genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão sob os pontos
de vista econômico, social, político e jurídico e em virtude do potencial efeito
multiplicador da controvérsia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do
art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF.

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19/03/2018

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: QUARTO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e

entendeu ser inaplicável a norma do § 11 do art. 85 do CPC, em virtude da

Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro

Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.3.2018 a 8.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2018

  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200651010094593 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Concurso Público / Edital


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