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28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00169969320135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida
liminar, proposta pelo Município de Timon/MA, com fundamento normativo no
artigo 102, I, “l", da Constituição Federal, contra decisão preferida pelo Juízo
da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
mediante a qual resultou rejeitada a arguição de incompetência absoluta em
razão da matéria, reconhecendo-se a competência material da Justiça do
Trabalho para o processamento e julgamento da demanda.
2. O reclamante sustenta que a decisão reclamada teria ofendido a
autoridade do julgamento da ADI 3.395-MC/DF, ao rejeitar a incompetência
material arguida da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que
trata de relação jurídico-administrativo de ex-servidora público municipal,
decorrente de contratação temporária. Junta documentos.
3. Defende a impossibilidade de contratação sob o regime celetista no
seu âmbito, porquanto a Lei municipal nº 1.299/2004 estabeleceu como
regime jurídico legal de seus servidores o estatutário, a afastar, mesmo na
hipótese de contratação sem prévio concurso público, a incidência do regime
trabalhista. Invoca a aplicação de precedentes judiciais formados em
julgamentos de casos análogos no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Afirma: “ Demonstrado que inexiste possibilidade de o Município de
Timon contratar pelo regime da CLT, sendo de ordem administrativa o vínculo
estabelecido com seus servidores, patente é a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar a ação em relevo, pelo qual as reclamantes
prestavam serviços para um órgão público da administração direta pleiteando
direito de cunho celetista, o que se afigura impossível já que a relação em
foco é estatutária conforme supra demonstrado."
Requer seja concedida medida liminar para suspender o curso do
processo processo 0016996-93.2013.5.16.0019, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, até julgamento do mérito da presente
reclamação. Pede, por fim, seja declarada a incompetência da Justiça do
Trabalho para o processamento do feito e determinada a remessa dos autos
para a Justiça Comum.
2. Deixo de intimar a autoridade reclamada para prestar informações,
na medida em que os documentos juntados no processo são suficientes para
análise do feito, bem como a Procuradora-Geral da República, em razão do
caráter reiterado da matéria versada nesta demanda.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição Federal é
cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de
decisão desta Corte com efeito vinculante.
2. Após a redação conferida pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta
da República, ao julgamento da medida cautelar, na ADI 3.395, o Pleno desta
Casa foi chamado a balizar os contornos do alcance da competência da
Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária" (ADI 3.395-MC, Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ
10.11.2006).
Extraio do relatório da ADI 3.395 a síntese da problemática
examinada naquela oportunidade:
“Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de
inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em dois turnos
pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação:
‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'.
O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com
o seguinte acréscimo: “ exceto os servidores ocupantes de cargos criados
por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e
fundações públicas dos referidos entes da federação" (PEC 29/2000).
À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado
pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela aprovada na Câmara
dos Deputados.
Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no
art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o texto promulgado não foi
efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.).
Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir
ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição da República, para
que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que
envolvam ‘servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos
entes da federação' e o Poder Público".
3. A inconstitucionalidade formal resultou afastada, por maioria, e,
também por maioria, concluiu esta Corte pela necessidade de referendar a
liminar concedida pelo Min. Nelson Jobin - durante o período de férias-, nos
termos do voto do Ministro Relator, Cezar Peluso, verbis:
“A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da
República, é consistente.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492
(Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no
âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o
Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu
alheio ao conceito de “relação de trabalho" o vínculo jurídico de natureza
estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração.
(...)
A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à
expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza
estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí ter-se afirmado
a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.
Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da Constituição não incluiu,
em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-
administrativa dos servidores públicos.
Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição,
emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma.
E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal.
A redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida à promulgação em
nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria
expressa, naquela regra de competência, a exceção relativa aos servidores
públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-
se só a “ações oriundas da relação de trabalho", com a qual não se confunde
a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
12.03.93)".
4. Nesse contexto decisório, tendo a liminar sido referendada nos
termos do voto do Relator, há afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC
quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos nos
quais caracterizada relação mantida pela Administração Pública e servidores
de natureza estatutária, vale dizer, decorrentes da investidura do servidor em
cargos criados por lei, efetivos ou em comissão ou, segundo alguns julgados
da casa - entendimento do qual não compartilho -, nas hipóteses do art. 37,
IX, da Constituição Federal e de complementação de aposentadoria proposta
por ex-empregados da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas
subsidiárias, o que em absoluto é o caso dos autos.
5. A decisão ora impugnada, proferido no bojo do processo nº
0016996-93.2013.5.16.0019, em julgamento de reclamação trabalhista, assim
está disposta:
“Afasto a matéria preliminar de ausência do direito de agir
decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação,
suscitada pela parte ré, à míngua de absoluto amparo legal.
No mérito, cuida-se de ação judicial onde a parte autora, alegando ter
trabalhado para a entidade ré, como enfermeira, no período contínuo de 31 de
agosto de 2005 a 28 de fevereiro de 2013, imotivadamente desligada,
auferindo contraprestação mensal equivalente a R$2.180,00, aspira ao
recebimento das vantagens pecuniárias caracterizadas na petição inicial a
título de verbas rescisórias e fundiárias, sem prejuízo da declaração judicial
relativa à indigitada prestação de serviços.
A parte autora foi admitida, em emprego público, sem sujeição
ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência
da atual Carta da República.
Nulidade contratual caracterizada, no particular, em razão da
ausência de concurso público (CF, art. 37, caput, II, § 2º).
“A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II, § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
(TST, Súmula 363).
A parte autora não auferiu o pagamento dos depósitos fundiários
correlativos, inexistindo nos autos elementos concretos da respectiva
quitação, conquanto inconcussa a correspondente prestação de serviços.
Deste modo, e em reciprocidade com a fundamentação pronunciada,
defiro à parte autora os depósitos fundiários pertinentes à respectiva
prestação de serviços (31.08.2005 a 28.02.2013), tendo-se o salário mínimo
nacional como parâmetro de cálculo, sem a incidência de qualquer
acrescentamento.
ISTO POSTO, e com esteio na motivação dantes lançada, DECIDO,
afastando a matéria preliminar suscitada, julgar procedente o pedido
inaugural, em termos, para condenar a entidade ré a cumprir em proveito da
parte autora, dentro no prazo e forma legais, os ditames contidos na
fundamentação do julgado, a título de verbas fundiárias, com as atualizações
legais cabíveis, na relação processual estabelecida entre Laise Ulisses
Nogueira e Município de Timon".
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