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17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00169969320135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
Vistos etc.
Saneamento do feito.
Com relação à aplicabilidade do art. 989 do CPC/2015, que trata dos
deveres do relator no momento de análise da inicial, entendo que, por razões
de eficiência da atuação jurisdicional e gestão racional de recursos públicos e
tempo do processo, a intimação do Procurador-Geral da República é
dispensável quando o caso concreto versa matéria repetitiva.
Igualmente, deixo de intimar a autoridade reclamada para prestar
informações, nos termos do artigo 989, inciso I, do CPC/15, na medida em
que os documentos juntados no processo são suficientes para análise do
feito.
Cite-se a beneficiária da decisão reclamada, conforme disposto no
artigo 989, inciso III, do CPC, a fim de que apresente contestação, no prazo
legal de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2016
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00169969320135160019 - JUIZ DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Procedência: MARANHÃO
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