Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Inclusão.
TUST. TUSD. Súmula 166/STJ. Necessidade de reexame da causa à luz
da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. O art. 93, IX, da CF/88, apontado como violado, carece do
necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento
implícito.
2. Para superar o entendimento da instância de origem e acolher as
alegações de que as fases de geração, transmissão, distribuição e
fornecimento de energia elétrica são desenvolvidas por pessoas jurídicas
distintas; de que os valores questionados se inserem na base de cálculo da
exação, e de que não incidiria a Súmula 166/STJ no caso dos autos, seria
necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional
pertinente (Lei nº 10.848/04, Resoluções da ANEEL e LC nº 87/96). Assim, a
alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
3. Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do
novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 24 a
30.3.2017.
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
17/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 93, IX, e 155, II, § 2º, IX, “b” e § 3º, da Constituição Federal, e artigo
34, § 9º, do ADCT. Eis a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TUST E TUSD.
IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
(TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE
CÁLCULO DO ICMS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 166 E 391 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ICMS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS ULTIMOS CINCO
ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E
DESPROVIDO”.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação.
No que se refere ao artigo 93, IX, da CF/88, apontado como violado,
carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos
proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual,
também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
Ademais, a instância de origem, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela impossibilidade da cobrança do
ICMS em relação aos valores em questão, por entender que não constitui fato
gerador do imposto “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Verifica-se que não destoa da orientação da Corte a tese constante
do acórdão recorrido no sentido de que o simples deslocamento de
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não atrai a incidência do
ICMS. Sobre o assunto:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples
deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da
mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a
hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação
interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 764.196/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 7/6/16 – grifei).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. ICMS. Mero deslocamento de mercadoria sem transferência
de titularidade. Inexistência de fato gerador. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 769.582/BA-AgR-segundo, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/12/15 – grifei).
De mais a mais, para superar o entendimento da instância de origem
e acolher as alegações de que “as etapas de geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica são operacionalizadas por pessoas jurídicas
distintas” e que “o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o
serviço de transporte”, seria necessário o reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar nº 87/1996) bem
como do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao
texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é
insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da
Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICMS. INCIDÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DO FRETE. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL . 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Desse modo, se inexiste questão
constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da
CF). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão
constitucional imediata da controvérsia sobre a não inclusão do frete na
base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, porquanto
seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (AI nº 823.853/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/10/16 – grifei).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. Discussão
quanto à incidência do imposto sobre o deslocamento de mercadorias a
estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica e alegado
direito ao creditamento. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-
probatório. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (AI nº 756.265/SP-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/4/12 – grifei).
Na mesma direção: RE nº 607.682/SP-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/12; RE nº 596.983/MT-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 29/5/09.
Corroborando a orientação, ainda cito a seguinte decisão
monocrática: RE nº 921.900/SC, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
20/10/15.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
Ministro Dias Toffoli Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00210910720158160130 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?