Informações do processo RE 1019458

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/01/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os
Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APREENSÃO. EMBARCAÇÃO. SÚMULA
279/STF.

1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da

decisão.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os
Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente

Produtos Controlados / Perigosos


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA.
PRODUTOS NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE
EMBARCAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. A aplicação da penalidade de apreensão
da embarcação afigura-se como medida desproporcional, em razão da
violação do direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e da
deficiente motivação do ato administrativo.”

O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 170,
parágrafo único, da Constituição. Alega que “
a embarcação apreendida pelo
IBAMA era utilizada na atividade pesqueira ilegal, sendo que normas inscritas
nos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/98 e 3º, inciso IV, 14 e 101,
inciso I, e § 1º, do Decreto nº 6.514/08, impõem a obrigatória apreensão dos
produtos, instrumentos e veículos relacionados à infração ambiental. E essa
apreensão não colide com o direito assegurado no parágrafo único do art. 170

da Constituição da República, pois ele não se trata de um direito absoluto.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão