Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os
Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APREENSÃO. EMBARCAÇÃO. SÚMULA
279/STF.
1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão.
09/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os
Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21 a 28.4.2017.
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Meio Ambiente
Produtos Controlados / Perigosos
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IBAMA.
PRODUTOS NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE
EMBARCAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE
APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO. A aplicação da penalidade de apreensão
da embarcação afigura-se como medida desproporcional, em razão da
violação do direito fundamental ao livre exercício de atividade econômica e da
deficiente motivação do ato administrativo.”
O recuso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 170,
parágrafo único, da Constituição. Alega que “ a embarcação apreendida pelo
IBAMA era utilizada na atividade pesqueira ilegal, sendo que normas inscritas
nos artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/98 e 3º, inciso IV, 14 e 101,
inciso I, e § 1º, do Decreto nº 6.514/08, impõem a obrigatória apreensão dos
produtos, instrumentos e veículos relacionados à infração ambiental. E essa
apreensão não colide com o direito assegurado no parágrafo único do art. 170
da Constituição da República, pois ele não se trata de um direito absoluto. ”
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
em recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
23/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50006855320134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?