Informações do processo ARE 919396

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2015 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2015

05/09/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00154317820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Revisão de pensão. Pagamento indevido. Reposição ao erário.
Possibilidade. Precedentes. 3. Razões do agravo regimental inteiramente
dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Repetição do conteúdo
de recurso anterior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00154317820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00154317820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificações Por Atividades Específicas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 25/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00154317820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 00154317820104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Inicialmente, registre-se que dei provimento ao agravo
para melhor exame do recurso principal.

O recurso extraordinário impugna acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO TCU. VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD.
CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. SUPRESSÃO DA RUBRICA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Na
hipótese, cuida-se de remessa oficial, apelação interposta pela União e
apelação adesiva da autora em face de sentença que determinou o retorno do
pagamento da GAJ à pensão percebida pela autora, com a restituição das
parcelas descontadas, a tal título, posteriormente à propositura do writ
(ocorrida em 08/11/10) e reconheceu a impetrante o direito de não devolver ao
erário os valores recebidos a maior, em decorrência do pagamento indevido
da verba remuneratória destacada- VRD, com a restituição das quantias que
lhe foram abatidas no curso do mandado de segurança, e também daquela
descontada em outubro/2010, esta última porque o próprio poder público já
tinha providenciado a restituição, em cumprimento à ordem judicial liminar. 2.
A VRD foi instituída, em substituição à rubrica '82201 - Dif. Art. 06 Lei
10475/2002', como uma complementação remuneratória em face dos novos
valores das funções estabelecidos pela Lei nº 11.416, de 15/12/2006, que não
teriam absorvido integralmente o que vinha sendo pago. Desse modo, a
Administração teria, no mínimo, até dezembro de 2011 para anular tal parcela,
nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Tendo, pois, a rubrica sido
anulada (ou, no caso, suprimida) já em 2010, não há se falar em decadência.
3. Constatado pelo TCU, em representação proposta pelo próprio órgão
pagador da pensão, que, em face de um equívoco no cálculo das antigas
funções comissionadas, a referida verba complementar estava sendo paga
indevidamente, impunha-se à Administração a correção da inconformidade
encontrada, a bem do interesse público. Ademais, sendo indevida a
percepção da VRD, esse acréscimo não pode ser considerado como parte da
remuneração do servidor, pelo que a sua supressão não caracteriza redução
vencimental, nos termos em que vedada pelo invocado princípio
constitucional. 4. Inexistência de ofensa aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Administração
formalizou processo administrativo em nome da autora, que foi notificada.
Ressalte-se, ainda, que a impetrante interpôs recurso contra a decisão do
TCU, mas não há notícia de efeito suspensivo. 5. Ademais, nos termos da Lei
nº 9.421/96, o APJ e a GAJ deveriam, de fato, incidir sobre os maiores
vencimentos dos cargos efetivos, e não sobre o valor-base das funções, como
equivocadamente interpretou a Administração. 6. Inexistência de
irregularidade na supressão da rubrica denominada 'verba remuneratória
destacada'. Descabido o pleito de sua manutenção. 7. Restabelecimento do
pagamento da GAJ, considerando que o acórdão do TCU determinou apenas
a 'revisão do cálculo das antigas funções comissionadas FC-01 a FC-10, que
atualmente dão ensejo às parcelas complementares pagas pelas rubricas
Siape '82201 - Dif. Art. 06 Lei 10475/2002' e '82540 - Verba Remuneratória
Destacada'' e o 'levantamento dos valores indevidamente pagos pelas
rubricas Siape '82201 - Dif. Art. 06 Lei 10475/2002' e '82540 - Verba
Remuneratória Destacada''. 8. Considerando que o pagamento indevido da
VRD decorreu de erro da própria Administração na interpretação da lei e tendo
a verba, de natureza alimentar, sido recebida de boa-fé, não há que se falar
em reposição da quantia paga a maior, sendo, pois, indevidos quaisquer
descontos para tal fim. 9 “Os nossos tribunais têm adotado entendimento no
sentido de inadmitir o indeferimento do pedido de justiça gratuita nos casos
em que tiver o Juiz fundadas razões, não obstante afirmação da parte de a
situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos
termos do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.' (TRF 5ª Região, AC 429296/PB, DJ
de 28/02/2008). 10. In casu , verifica-se que não restou comprovada a
hipossuficiência econômica da impetrante, tendo em vista constar dos autos
contracheque que comprova o recebimento de pensão no valor de R$
14.121,84. 11. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação adesiva da impetrante improvida.” (eDOC 4, p. 43-44)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e
37, caput  e XV, do texto constitucional. Alega-se, ainda, ofensa aos arts. 4º e
6º da Lei 1.060/1950. (eDOC 5, p. 8)

A recorrente sustenta fazer jus ao deferimento à gratuidade de
justiça, ou ao deferimento de prazo para pagamento de custas, não devendo
ser decretada a deserção. No mais, aduz, que o acórdão recorrido violou o
princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso em parecer ementado nos seguintes termos:

“Recurso extraordinário com agravo. Pensionista do extinto Estado da
Guanabara. Gratuidade de Justiça. Regime legal de composição de
vencimentos.

As argumentações sobre a gratuidade de justiça estão resumidas ao
âmbito infraconstitucional.

O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STF no sentido
de não haver direito adquirido a manutenção de regime de composição de
vencimentos ou proventos, desde que resguardada a irredutibilidade, cuja
incidência exige que o padrão remuneratório tenha sido obtido conforme o
direito.

Não demonstrada formalmente a repercussão geral: a simples
indicação genérica de ideias, sem suficiente fundamentação ou
desenvolvimento do raciocínio, não supre a exigência do requisito
constitucional.

Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário”. (eDOC 10)

Decido.

Inicialmente, com relação ao deferimento à gratuidade de justiça, ou
ao deferimento de prazo para pagamento de custas, verifico que a questão já
foi examinada pela Corte no julgamento do tema 389 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o AI 826496, de minha relatoria, DJe
21.4.2011, no qual se decidiu sobre a ausência de repercussão geral por ser a
discussão restrita ao âmbito infraconstitucional.

Ainda, quanto à alegada ofensa ao princípio do devido processo
legal, observo que esta Corte também já apreciou essa matéria por meio da
sistemática da repercussão geral, tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG
748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, oportunidade em que rejeitou a
repercussão geral da questão nos casos em que a alegação de violação aos
referidos incisos depender de prévia análise da legislação infraconstitucional.

No que tange às demais ofensas alegadas, verifica-se que o recurso
não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de
que não viola a irredutibilidade de vencimentos a exclusão de verba
considerada ilegal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Ação
mandamental em face de acórdão do TCU que, ao julgar ilegal o ato de
aposentadoria do impetrante, determinou a supressão, em seus proventos, do
pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 (26,05%). 3.
Inexistência de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica,
do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da coisa julgada. 4.
Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS nº
28.171/DF-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
5.2.2016)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO
CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL.
MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. EMPREGADO PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VERBA CONSIDERADA ILEGAL.
INFRINGÊNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 597.734, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe de 2.92014).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

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