Informações do processo ARE 957071

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Belém

Movimentações 2017 2016

19/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Município de Belém
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível Isolada do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA GARANTIA DE
ACESSO UNIVERSAL E GRATUITO AO ENSINO FUNDAMENTAL E
EDUCAÇÃO INFANTIL MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA A QUO.
1 - É competente a Justiça Estadual para processar e julgar o feito em razão
de ausência de ente federal nos autos. Entendimento consubstanciado na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional. 2 - É competente a Vara
da Infância e Juventude para o julgamento de ação civil pública fundada em
direito afeto à criança e ao adolescente. 3 - O Estado do Pará é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda, por força do regime de colaboração
entre os entes federativos no tocante à organização de seus sistemas de
ensino, observada a responsabilidade comum existente. 4 - O Ministério
Público é deter [sic] da legitimidade para propor Ação Civil Pública com
escopo de tutelar interesses de crianças e adolescentes concernente ao
direito à educação por se encontrar inserido no rol dos direitos fundamentais.
Carência de ação inexistente. 5 - Havendo elementos suficientes à solução da
demanda, a dilação probatória é dispensada. O poder-dever do Magistrado
em dirigir e instruir o processo autoriza o julgamento antecipado da lide
quando os fatos se encontram suficientemente comprovados nos autos.
Ausência de violação ao devido processo legal e ampla defesa. 6 - O dever do
Estado em fornecer o acesso à educação se encontra nos princípios
estatuídos na Constituição Federal. É direito plenamente eficaz e de
aplicabilidade imediata. 7 - O direito ao acesso gratuito ao ensino básico e
fundamental é norma cogente. As diretrizes constitucionalmente definidas
acerca de políticas públicas, impõe ao Poder Judiciário a exigência da
implementação pelos entes inadimplentes. 8 - A Constituição Federal declara
que os sistemas de ensino deverão ser organizados em regime de
colaboração pela União, Estado e Município. A educação se constitui em
verdadeiro pressuposto para que se logre alcançar os demais direitos
outorgados na Carta Magna, é meio de integração do individuo na sociedade,
para o exercício efetivo de sua cidadania. 9 - Adequação concernente ao ano
da chamada pública para matrícula no ano de 2003, em observância ao
pedido inicialmente formulado. 10 - Fixação de multa excessiva. Redução do
valor da astreinte. 11 - Recursos conhecidos e providos, em parte.”

Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º,
parágrafo único, 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 6º, 14, inciso IX, 22, inciso XIX, 23,
incisos V e XII, 37, caput , 48, incisos II e IV, 100, 109, inciso I, 165, 166, §§
2º, 3º e 4º, 167, incisos I, II, V, VI e VII e § 1º, 205, 206, incisos III e VI, 208,
209, 211, §§ 1º, 3º e 4º, 212, caput e § 3º e 4º, 214, 227 e 241 da

Constituição Federal, bem como do artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrado
Subprocuradora-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo
desprovimento do recurso.

Decido.

No que se refere à alegada existência de interesse da União na
causa e, por via de consequência, a incompetência absoluta da Justiça
estadual para julgamento do feito, não procede a irresignação, uma vez que
este Supremo Tribunal Federal já assentou que a mera alegação de existência
de interesse de um dos entes enumerados no artigo 109, inciso I, da
Constituição, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça
Federal. Seguindo essa orientação colaciono, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. MÁ INTERPRETAÇÃO, APLICAÇÃO OU
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. MERA
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA
PARA DESLOCAR A CAUSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas
processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de
recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - O
Supremo Tribunal firmou o entendimento de que a mera alegação de interesse
da União é insuficiente para justificar o deslocamento da causa para a esfera
de competência da Justiça Federal. Precedentes. III – Agravo regimental
improvido” (AI nº 803.694-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 25/213).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de
existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I,
da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento
do feito para a Justiça Federal. Precedentes . 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos
fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. A
mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no
art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da
competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido” (ARE
nº 887.372/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15).

Não colhe êxito, igualmente, a tese de contrariedade aos incisos LIV
e LV do art. 5º da Constituição, haja vista que o Plenário desta Corte, em
sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 639.228/RJ,
Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, concluiu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de
provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da
matéria. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:

“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11).

No mais, esta Corte, ao examinar o RE nº 684.612/RJ, concluiu pela
existência da repercussão geral de matéria constitucional essencial ao
deslinde da presente causa, qual seja, a definição dos limites da competência
do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público,
referentes a serviços essenciais e políticas públicas. O assunto corresponde
ao tema 698 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na
internet .

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo e nego seguimento ao
recurso extraordinário no que diz respeito à alegada incompetência da Justiça
estadual e com relação à tese de afronta aos princípios do contraditório e da
ampla defesa e, no mais, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 698), nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Município de Belém
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão