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Movimentações 2017 2016
29/06/2017
Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Mera alegação de existência de interesse de um dos
entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência
de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Indeferimento de diligência probatória. Inexistência de repercussão
geral. Constitucional. Implementação de políticas públicas. Limites do
Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida. Manutenção do
julgado em que se determinou o retorno dos autos à origem.
Precedentes.
1. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes
enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o
deslocamento da competência para a Justiça Federal.
2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso , Tema 424, concluiu pela ausência de repercussão
geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito
de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 684.612/RJ, de
relatoria da Ministra Cármen Lúcia , Tema 698, reconheceu a repercussão
geral da matéria relativa aos limites da competência do Poder Judiciário, para
determinar obrigações de fazer ao Estado em relação à implementação de
direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
4. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância
da sistemática da repercussão geral.
5. Agravo regimental não provido.
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Ensino Fundamental e Médio
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200430033589 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Procedência: PARÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Secretaria Judiciária
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