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Movimentações Ano de 2017
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 31 de maio de 2017 neguei seguimento ao extraordinário. No
agravo interno, a recorrente argui ser questão preliminar a incompetência da
Justiça do Trabalho, mérito do recurso extraordinário.
A parte agravada, em contraminuta, aponta o acerto da decisão
impugnada.
2. Assiste razão à agravante.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de setembro 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 1.023.750/SC, relator o
ministro Roberto Barroso, assentou a existência de repercussão geral do tema
relativo à possibilidade de a Justiça Federal rever o direito do servidor público
estatutário ao recebimento de diferenças reconhecidas, sob o regime celetista,
pela Justiça do Trabalho, antes da instituição do regime jurídico único pela
Administração Federal.
2. Considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem
como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo
dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 27 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
31/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Secretaria Judiciária
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO.
1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de
março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo
a protocolação do recurso regida por esse diploma legal.
2. Em 17 de fevereiro de 2017, determinei a baixa do processo
considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº
590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro
material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no
precedente indicado.
A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato
atacado.
3. Na interposição destes embargos, foram observados os
pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente
credenciado, foi protocolada no prazo legal.
Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente
ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão
recorrido.
4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício
apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastando a decisão anterior.
O processo deve vir-me concluso para apreciação do recurso extraordinário.
5. Publiquem.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO
PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL.
1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores
na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida
a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é
que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos
com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente
aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio
nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito.
2 . Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de
que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando
da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do
contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.
3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de
1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as
novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92),
com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e
seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992,
ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando
o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem
de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista.
4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem
ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração
anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença
trabalhista e agora confirmado).
No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º,
incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição
Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por
falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da
coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para
o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em
reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte
trecho:
Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores
a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os
limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado
período.
Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a
dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória
trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura
de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência
certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que
fora por seu sindicato na postulação do seu direito.
Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito
em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento
30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem).
Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no
art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de
abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição.
No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade
do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não
se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir.
Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas
deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi
diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não
podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade
salarial.
À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da
legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o
fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do
verbete 83 da Súmula do Supremo.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
22/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA —
MATÉRIA IDÊNTICA — BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880-1/CE, concluiu
pela repercussão geral do seguinte tema:
Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a
instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº
8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do
Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT).
Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo
Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado.
Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de
repercussão geral, dada a relevância das questões versadas.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo
1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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