Informações do processo ARE 1019136

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/01/2017 a 18/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

18/12/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961160012276 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se
discute a extinção da pretensão da parte autora a revisar o ato de concessão
de benefício previdenciário porquanto ocorreu a decadência.

Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e determinei
a sua baixa à origem com a finalidade de adequação à sistemática da
repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 313, cujo paradigma
é o RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário
concluiu pela aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

O Tribunal Regional da 3ª Região determinou o retorno dos autos a
esta Corte para manifestação acerca possibilidade de interposição de agravo,
nos termos do artigo 544 do CPC/1973, em face da decisão que nega
seguimento ao extraordinário com fundamento em paradigma da repercussão
geral.

É o relatório. Decido.

De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 544 do então
vigente Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, ante a negativa de
seguimento do recurso extraordinário com fundamento no Tema 313 da
repercussão geral, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado
competente.

Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.

Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA

DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no
art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 761.661 AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe
29.4.2014 Grifos originais)

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 8/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200961160012276 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a
extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de
benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min.
Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria
versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou
entendimento assim sintetizado:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.”

Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com
base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser
eternizados os litígios.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961160012276 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão