Informações do processo RE 998519

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/09/2016 a 11/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016

11/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.3.2018

a 3.4.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. MULTA APLICADA.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

III - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem
finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos
limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que
expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta.

IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que

visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no

art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de

recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

V - Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa

(art. 1.026, § 2°, do CPC).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.3.2018
a 3.4.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão