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11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.3.2018
a 3.4.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. MULTA APLICADA.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem
finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos
limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que
expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta.
IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que
visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no
art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de
recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
V - Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.3.2018
a 3.4.2018.
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50027768820104047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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