Informações do processo RE 930254

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/11/2015 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2015

04/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Em 7/8/17, a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade de votos,
rejeitou os embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Martins da
Rosa, haja vista que o acórdão embargado, prolatado em sede de agravo
regimental, não padeceria de nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão dos declaratórios foi publicado em 30/8/17.

Por meio da petição nº 51.208/17, protocolada em 6/9/17, o
peticionante formula pedido de reconsideração, para que:

“seja recebido e acolhido o presente EXPEDIENTE, a fim de que seja
determinado o sobrestamento da presente demanda até o trânsito em julgado
do RE 1.029.723/DF (…)".

Decido.

O pedido formulado na referida petição não merece trânsito, pois
embora protocolado dentro do prazo para interposição de recurso, não há

previsão legal ou regimental para atacar, por meio de mera petição, acórdão
proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“Pedido de reconsideração. - No caso, a decisão recorrida não é
despacho que tenha rejeitado embargos de declaração, mas, sim, decisão da
Primeira Turma desta Corte que os rejeitou. Ora, em se tratando de acórdão
de Turma do Tribunal não é cabível pedido de reconsideração, que não é
suscetível sequer de conversão em novos embargos de declaração, uma vez
que a interposição desse pedido de reconsideração traduz erro crasso. Pedido
de reconsideração não conhecido" (AI nº 331.409/SP-AgR-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 2/5/03).

Seguindo essa orientação destaco, ainda, as seguintes decisões: AI
nº 731.525/RJ-AgR, de minha relatoria, DJe de 3/3/10; e AI nº 733.419/PR-
AgR, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 18/12/09.

Registre-se, ademais, que a jurisprudência da Corte é pacífica no
sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma.
Vide :

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 30/5/16).

“RECURSO. Agravo. Regimental. Repercussão geral. Ausência.
Normas infraconstitucionais. Aplicação do art. 543-A, § 5º do CPC. Agravo
improvido. Ausente a repercussão geral, todos os recursos que versem sobre
matéria idêntica devem ser indeferidos. Desnecessidade de se aguardar o
trânsito em julgado do recurso paradigma" (AI nº 765.378/AL-AgR-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Cezar Peluso , DJe de 14/8/12).

De resto, a questão já foi devidamente apreciada pela Segunda
Turma desta Corte, tendo o último acórdão proferido por aquele órgão
fracionário, em sede de embargos de declaração, sido publicado em 30/8/17.
Assim, já se esgotou o prazo para interposição de qualquer recurso.

Ante o exposto, exaurida a prestação jurisdicional desta Corte,
determino à Secretaria Judiciária que
certifique o trânsito em julgado do
acórdão e proceda a baixa dos autos à origem
.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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30/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.6
a 7.8.2017.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado.
Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943),
Relator o Ministro
Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico,
finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter
infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema
versado nos autos relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço
comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas
hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei
9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de
início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte

autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.


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18/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 11
de agosto de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.6
a 7.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)


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08/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin.
2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral. Ausência. Precedentes.

1. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo
à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial,
mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o
trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de
concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa
legislação (RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro
Edson Fachin , DJe de
21/4/2017).

2. Agravo regimental não provido.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o
agravado não apresentou contrarrazões.


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24/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson
Fachin.
2ª Turma , Sessão Virtual de 12 a 18.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de fevereiro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 672994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Paulo Roberto Martins da Rosa interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR.
CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente
do regime jurídico à época da prestação do serviço" (REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012).

2. Aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos
para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco,
fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à
aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para
comum.

3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que,
reconhecida no acórdão recorrido a identidade de pedidos e causas de pedir
entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do
material fático-probatório dos autos.

4. Diante do contexto fático-probatório firmado no acórdão recorrido,
a pretensão exposta nas razões de recurso especial encontra óbice da
Súmula n. 7/STJ.

Agravo regimental improvido”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos I
e XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

A discussão acerca da implementação dos requisitos para a
aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das
questões acerca da possibilidade da conversão do tempo comum em tempo
especial não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional
pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da
Súmula nº 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM
VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT
ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das
decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado
no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual
“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.”

2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a
reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto
Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de

relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que
“em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da
reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se,
portanto, em violação ao princípio tempus regit actum.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE
DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS
DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE
CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/
PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
21/11/16).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 976.235/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber , DJe de 13/10/16).

Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar
Peluso , em julgado recebeu a seguinte ementa:

“ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional.”

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão