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Movimentações Ano de 2017
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a “ condição de foragido do distrito da culpa reforça a
necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal" (RHC
118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
“habeas corpus não é meio hábil para reexame de fatos e das provas, a fim
de verificar a negativa de autoria" (HC 114.616, Rel. Min. Teori Zavascki).
Precedentes.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
Republicado por haver saído com incorreção no Diário de Justiça
Eletrônico do dia 1º/09/2017.
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a “ condição de foragido do distrito da culpa reforça a
necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal" (RHC
118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes.
2.O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
“habeas corpus não é meio hábil para reexame de fatos e das provas, a fim
de verificar a negativa de autoria" (HC 114.616, Rel. Min. Teori Zavascki).
Precedentes.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
30/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 11 a 18.8.2017.
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
10/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRISÃO
PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim
ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA.
CITAÇÃO POR EDITAL. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROCESSO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva
decretada para garantia da aplicação da lei penal em hipótese na qual o
paciente já estava foragido há mais de 7 anos na data da decretação, tendo
inclusive ensejado a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código
de Processo Penal e, passados outros mais de cinco anos até a data atual,
não se tem notícias de sua captura.
2. Não é verossímil a alegação de que o recorrente não teria
conhecimento da existência do processo em hipótese na qual ele evadiu-se
do distrito da culpa logo após a prisão de corréu, permanecendo desde então
em local desconhecido até mesmo por seus pais.
3. De qualquer modo, maiores incursões a respeito do tema, com o
fim de possibilitar definir exatamente a intenção ou não do recorrente de
esquivar-se da aplicação da lei penal, demandariam complexa produção e
apreciação de provas, o que não se compatibiliza com o rito célere do recurso
ordinário.
4. Recurso desprovido.”
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
3.Frustradas as tentativas de localizar o acusado, o juiz singular
determinou a citação por edital e a suspensão do processo, bem como
decretou a prisão preventiva do paciente, nos termos do artigo 366 do Código
de Processo Penal.
4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional
Federal da 5ª Região. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no
Superior Tribunal de Justiça, não provido.
5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos
requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Destaca que, ao
contrário do que afirmam as instâncias ordinárias, o paciente não tem a
intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Alega, ainda, a existência de “dúvida sobre a autoria do delito praticado” . Daí o pedido de concessão da
ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente.
Decido.
6. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou
entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel.
Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A hipótese, portanto,
é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via
eleita.
7.Não é caso de concessão da ordem de ofício.
8.As peças que instruem o processo não ostentam teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da
pretensão defensiva. Tal como apontou a autoridade impetrada, “a prisão foi
decretada somente em 21/2/2011, portanto quando o recorrente já estava
foragido há mais de 7 anos - inclusive dando ensejo a suspensão do
processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Até o
presente momento não há nos autos notícias de sua captura, o que torna
evidente a necessidade da manutenção do decreto preventivo como forma de
garantir a aplicação da lei penal” . Nessas condições, as decisões das
instâncias precedentes alinham-se à orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a “condição de foragido do distrito da
culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei
penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli).
9.Quanto ao mais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que “A negativa de autoria do delito não é aferível na
via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de
conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC
122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.14).
10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 67953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARAÍBA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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