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Movimentações 2018 2017
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, tampouco
servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 8.5.2018.
27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ISS/ Imposto sobre Serviços
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a
inaplicabilidade do regime de tributação fixa na cobrança do Imposto Sobre
Serviços – ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
No extraordinário, cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes apontam
violação aos artigos 5º, cabeça, e 150, inciso II, da Constituição Federal.
Afirmam a pessoalidade do serviço prestado, pleiteando, nos termos do artigo
9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 e dos artigos 45 e 106 do Decreto nº
3.000/99, a incidência do tributo por alíquotas fixas.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Desse modo, uma vez reconhecida a incidência do tributo sobre o
mencionado serviço, a interpretação do § 1º do art. 9º do DecretoLei nº 406/68
em relação a tais atividades (serviços cartorários) deve ser feita em sintonia
com o julgado do Supremo Tribunal Federal, que diz que a incidência do ISS
em razão da capacidade contributiva é contrária à ideia de tributação de forma
fixa.
Além disso, a natureza lucrativa dos serviços notariais, também
reconhecido na ADI em comento, não combina com a noção de remuneração
do próprio trabalho, como pretendem os Apelantes.
Os serviços cartorários, registrais e notariais, como se sabe, são
prestados pelos titulares da delegação (ora Recorrentes) e equipe de
funcionários contratados, motivo pelo qual, não há como considerá-los como
trabalho pessoal, o que afasta a tributação privilegiada prevista no artigo 9º, §
1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
(…)
Cabe dizer que a Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre os serviços
notariais e de registro autoriza aos escreventes realizarem todos os atos
autorizados pelo notário ou oficial de registro, inclusive os inerentes a esses,
excluindo-se a lavratura de testamentos (art. 20, parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º):
“Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário
ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo
competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário
ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o
oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou
oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular."
[grifei]
Tal situação, por si, já afasta o argumento de prestação de serviço
pessoal, uma vez que outros profissionais interferem na atividade, ou seja,
tais serviços ostentam feição empresarial, na qual a sua exploração se dá por
meio de uma organização estruturada para sua realização e não pelo esforço
do trabalho pessoal do notário ou do registrador. Assim, inviável a tributação
privilegiada contida no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
Por fim, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 699.362/
RS, relator ministro Dias Toffolli, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema, conforme se verifica da síntese do acórdão decorrente da análise
pelo Plenário Virtual:
Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato de Registro Civil.
Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese das normas dos arts. 9º, § 1º, do
Decreto-lei nº 406/68 e 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/03. Matéria
eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Não
conhecimento do recurso. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS
devido por tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 02 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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