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Movimentações Ano de 2017
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter
protelatório. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
13/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 26.5 a 1º.6.2017.
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 738
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17 a
23.3.2017.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que
incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática.
Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
Brasília, 3 de abril de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17 a
23.3.2017.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 994080703610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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