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Movimentações 2017 2016
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos
do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada " e “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada ". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação, no caso de votação
unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos
do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.
20/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
D E S P A C H O
Referente à petição/STF nº 31.700/2017.
A agravante, AC - Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda, em
08.6.2017 (quinta-feira), requereu i) a retirada do processo em epígrafe “da
pauta de julgamento virtual", com a consequente designação para julgamento
presencial, bem como ii) fosse “autorizada a produção de sustentação oral".
Sem olvidar prevista no art. 937, § 3º, do CPC/2015 a possibilidade
de sustentação oral, em consulta ao andamento do processo, verifico iniciado
o julgamento virtual em 02.6.2017, bem como encerrado em 09.6.2017.
Nesse sentir, já em curso o julgamento virtual, cuja pauta restou
publicada em 25.5.2017, quando da veiculação do pedido para julgamento
presencial do feito, obstaculizado o atendimento do quanto requerido, a teor
do art. 4º, II, da Resolução STF nº 587/2016, que exige seja apresentado o
requerimento de destaque “em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
sessão e deferido o pedido pelo relator".
Junte-se.
Publique-se.
À Secretaria Judiciária.
Brasília, 09 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas
25/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ouça-se o Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de janeiro de 2017.
Secretaria Judiciária
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