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Movimentações 2017 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO
A RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTOS NOVOS INSUSCETÍVEIS DE DEMONSTRAR A EFETIVA
EXECUÇÃO, PELA IMPETRANTE, DOS SERVIÇOS EMERGENCIAIS CONTRATADOS E PAGOS PELO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, FORTE NO ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/2009.
Vistos etc.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por A C – Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda. contra o
Acórdão nº 460/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
2. A inicial noticia que, no bojo do processo TC nº 028.890/2010-8, a
autoridade impetrada, por meio do Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário,
imputou a Dulce Dirclair Huf Bais, ex-presidente do Conselho Federal de
Enfermagem – COFEN, em solidariedade com a ora impetrante, débito no
valor histórico de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), relativo a
serviços pagos e não executados de consultoria administrativa, contábil e
financeira, contratados, de forma emergencial, em 2006, por aquele conselho
profissional. Na mesma decisão, ainda foi aplicada, à ora impetrante, multa de
R$ 30.000,00.
3. Registra que do Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário, o Ministério
Público ajuizou a ação civil de improbidade administrativa tombada sob o nº
0051772-02.2012.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
4. Manejado, pela impetrante, recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 2771/2011-TCU-Plenário, aludido apelo administrativo restou
conhecido e não provido pela autoridade impetrada, por meio do acórdão
impugnado no presente mandado de segurança.
5. A impetrante sustenta que, nos contratos emergenciais firmados
com o COFEN, não havia “ obrigação de produzir relatórios por determinado
período ou algo do tipo ” e que apresentou, à Corte de Contas da União, “ os
processos econômico-financeiros e as notas fiscais exigidas pelo contrato
para a realização dos pagamentos mensais ” (inicial, fl. 8). Invocando os arts.
62 a 64 da Lei 4.320/64, aduz que a efetivação do pagamento faz presumir a
prestação dos serviços contratados.
6. Assevera ter sido apreendido material em poder do COFEN, no
curso de operação realizada pela polícia federal para investigar Gilberto
Linhares Teixeira, que exerceu a presidência daquele conselho antes de Dulce
Dirclair Huf Bais. Sugere que tal circunstância, além da atuação de pessoas
ligadas ao mencionado ex-presidente, pode explicar o motivo de não terem
sido encontrados, no âmbito daquele conselho profissional, elementos
suscetíveis de comprovar a execução dos serviços enfocados no acórdão
impugnado.
7. Consigna que o Tribunal de Contas da União possivelmente
confundiu o contrato firmado entre o COFEN e a impetrante, com o celebrado
entre o referido conselho e o Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias
Educacionais - IBAC, responsável por treinamentos e cursos oferecidos em
plataforma digital.
8. Articulando com a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III,
da Lei 12.016/2009, o impetrante requer a concessão de medida liminar, para
suspender o “ processo de nº 0051772-02.2012.4.01.3400, em trâmite na 6ª
Vara Federal de Brasília/DF e o TC nº 028.890/2010, perante o TCU ” (inicial,
fl. 11).
9. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que sejam
declaradas regulares as suas contas.
10. Distribuídos, inicialmente, ao Ministro Roberto Barroso, os autos
me foram, posteriormente, redistribuídos, por prevenção, considerada a
existência de conexão entre o presente writ e o MS 33.726, de que sou
relatora.
É o relatório.
Decido.
1. Transcrevo, na fração de interesse, o voto condutor do acórdão
impugnado, da lavra da Ministra Ana Arraes:
“ Análise
18.2. Os documentos ora juntados aos autos pela recorrente não são
capazes de elidir o débito a ela imputado solidariamente. Com efeito, os
Processos Econômico-Fiscais juntados nesta oportunidade já se encontravam
nos autos, os quais foram analisados por ocasião da apreciação do recurso de
revisão interposto pela Sra. Dulce Dirclair Huf Bais: PEF nº 08.061/2006,
referente ao mês de julho/2006 (Doc. 15, peça 62, p. 13-36); PEF nº
09.019/2006, referente ao mês de agosto/2006 (Doc. 16, peça 62, p. 37-57);
PEF nº 10.001/2006, referente ao mês de setembro/2006 (Doc. 17, peça 62,
p. 58-90); PEF nº 11.034/2006/referente ao mês de outubro/2006 (Doc. 18,
peça 62, p. 91-122); PEF nº 12.092/2006, referente ao mês de novembro/2006
(Doc. 19, peça 62, p. 123-155); PEF nº 01.044/2007, referente ao mês de
dezembro/2006 (Doc. 20, peça 63, p. 1-33); PEF nº 02.039/2007, referente ao
mês de janeiro/2007 (Doc. 21, peça 63, p. 34-47); PEF nº 03.021/2007,
referente ao mês de fevereiro/2007 (Doc. 22, peça 63, p. 48-60); PEF nº
04.004/2007, referente ao mês de março/2007 (Doc. 23, peça 63, p. 61-71);
PEF nº 05.014/2007, referente ao mês de abril/2007 (Doc. 24, peça 63, p.
72-92); PEF nº 06.014/2007, referente ao mês de maio/2007 (Doc. 25, peça
63, p. 93-114) e PEF nº 07.015/2007, referente ao mês de junho/2007 (Doc.
26, peça 63, p. 115-137).
18.3. Todos os pareceres acostados aos autos foram unânimes em
negar aptidão aos documentos então colacionados para comprovar a
execução dos serviços contratados e pagos, consoante registraram os §§ 12 e
13 do Voto condutor do Acórdão recorrido, transcrito no item 14, retro .
18.4. Tais documentos, por conseguinte, não são documentos novos
para o fim de se conhecer o presente recurso de revisão.
18.5. De qualquer maneira, a recorrente afirma expressamente que
não havia nos processos econômico-fiscais ‘nenhum atesto de serviço
prestado', mas apenas indícios de que os pagamentos eram efetuados
mediante apresentação da nota fiscal e de outros documentos, convalidando
os serviços prestados. Ora meros indícios de prestação de serviços não são
capazes de comprovar a execução dos serviços. Não há, como reconheceu a
recorrente, nenhum documento hábil a corroborar a regular liquidação das
despesas, nos termos da Lei 4.320/1964, para que autorizasse o COFEN a
efetuar os pagamentos colacionados nos autos.
18.6. Por essas razões, refuta-se, veementemente, a afirmação de
que o ‘o pagamento efetuado caracterizava implicitamente que o serviço fora
prestado', conforme rezam os arts. 62, 63 e seu § 29. Tal entendimento, como
explanado acima, se procedente, resultaria no sepultamento de uma fase
fundamental na execução da despesa, ou seja, a liquidação. Noutras
palavras, estaria escancarada a porta para que não houvesse nenhum
controle sobre a despesa pública, o que, convenhamos, seria o caos para as
finanças públicas.
18.7. A título de documentos novos, portanto, trouxe à recorrente aos
autos, nesta oportunidade, apenas três singelos relatórios (peça 117, p.
259-265). Além de tais relatórios cobrirem inexpressivo prazo da execução
contratual, pecam por sua superficialidade. Não há nesses relatórios
evidências de efetivo cumprimento do objeto contratado, o qual se
caracterizou pela extrema abrangência e complexidade (prestação de serviços
administrativos através de: (a) reestruturação das divisões financeira e
contábil do COFEN visando adaptação às normas do Tribunal de Contas da
União; (b) instalação de serviços gerais e instalação e treinamento da
Comissão de Licitação; (c) assessoria administrativa para transferência da
sede do COFEN para Brasília, prevista para 2007: (d) treinamento específico
de integração dos 12 (doze) candidatos aprovados para os cargos de
Administrador e Técnico Administrativo do COFEN, com apresentação do
modelo atual de gestão administrativa do COFEN; (e) organização de
treinamentos para todos os candidatos aprovados no concurso público
realizado em 2007 (peça 117, p. 25) e levantamento de funções e criação de
organograma funcional; descrição de função das atividades de cada
integrante da contratante; manualização de procedimentos administrativos;
fluxo de documentos; verificação e análise de contratos quanto à pertinência,
preço e forma de execução (peça 117, p. 244).
18.8. Não há evidências, de outro lado, que tais relatórios foram
recebidos pela Administração do COFEN, à época.
(...)
5. A recorrente pleiteia a revisão de sua condenação ao justificar, em
síntese, que houve cumprimento integral do objeto do contrato, comprovada
pela juntada de documentos novos, que ‘convalidam os serviços prestados,
pois a cada mês era produzido um processo econômico-fiscal, constando
somente as notas fiscais, cópias dos cheques, recibo e cópia do contrato'
(peça 117, p; 16-257).
6. Alegou, ainda, que:
(i) ‘em virtude do tempo, muitos dos relatórios os quais eram
entregues ao conselho do Cofen à data dos fatos perderam-se no tempo,
restando apenas os acoplados a esta inicial';
(ii) houve grave erro material, uma vez que confundiu-se o objeto da
licitação da AC Consultoria e Planejamento Ltda. com o objeto da prestação
de serviços do Ibac – Instituto Base de Conteúdos e Tecnologias
Educacionais; e,
(iii) o objeto ‘foi implementado mediante apresentação de relatórios
ao conselho, contendo análises fáticas e propostas de mudanças, entretanto,
[...] após a prestação dos serviços, pouco restou à ré desses relatórios, até
porque a mesma nunca imaginaria que seria alvo de investigação por um
contrato inteiramente firmado. Durante o contrato, nunca houve qualquer
reclamação acerca dos serviços prestados, assim, não tinha motivos para se
guardar todos os relatórios. Porém, no arquivo pessoal do diretor que ora
representa a sociedade, foram encontrados três relatórios, referentes ao início
da prestação de serviços, incluindo o lapso temporal o qual foi objeto de
análise pela contratada' (peça 117, p. 259-265).
7. A Secretaria de Recursos – Serur concluiu que os documentos ora
juntados pela recorrente não elidem o débito imputado, pois já se
encontravam nos autos e foram analisados por ocasião da apreciação do
recurso de revisão interposto por Dulce Dirclair Huf Bais (peças 62 e 63).
8. A Serur corroborou que não existem nos autos documentos aptos a
comprovar a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei 4.320/1964, e a
efetiva prestação dos serviços pela empresa.
9. Quanto à alegação de erro material decorrente da confusão entre
os objetos da licitação da recorrente e o da licitação do Ibac, não procede tal
argumento porque ‘a recorrente havia sido contratada, dentre outros, para
realizar ‘treinamento específico de integração dos 12 (doze) candidatos
aprovados para os cargos de Administrador e Técnico Administrativo do
Cofen, com apresentação do modelo atual de gestão administrativa', e para
‘organização de treinamentos para todos os candidatos aprovados no
concurso público realizado em 2007'.'
10. Assim, este recurso de revisão deve ser improvido, porque a
recorrente não comprovou com documentos novos a efetiva prestação dos
serviços para os quais foi contratada, conforme pareceres concordantes da
Serur e MPTCU.”
2. Cotejados os fundamentos esposados no acórdão impugnado com
os argumentos desenvolvidos pela ora impetrante e a documentação
acostada com a inicial, verifico que não se faz presente, na espécie, prova
inequívoca de ilegalidade ou abuso de direito praticado pela autoridade
impetrada.
3. Na peça de ingresso, a impetrante, além de fazer elucubrações
sobre hipóteses, em tese, capazes de justificar a inexistência , no âmbito do
Conselho Federal de Enfermagem, de prova da efetiva execução dos serviços
de consultoria administrativa, contábil e financeira, contratados, de forma
emergencial, por meio dos processos administrativos COFEN nºs 61/2006 e
121/2006, junta documentos insuscetíveis de respaldar conclusão pela
liquidez e certeza dos fatos alegados.
4. Dentre as notas fiscais juntadas com a inaugural (eventos 7 e 8),
apenas uma, emitida em maio de 2007, no valor de R$ 20.000,00, ostenta,
como tomador de serviço, o COFEN (evento 8, fl. 2). Além disso, não foi
juntada cópia integral dos processos econômico-financeiros mencionados no
acórdão impugnado, cenário a inviabilizar a análise sobre a aptidão de tais
processos para demonstrar a prestação dos serviços contratados pelo referido
conselho profissional.
5. Firme a jurisprudência desta Casa, enfatizo, no sentido de que o
mandado de segurança há de ser impetrado com todas as provas necessárias
à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras do alegado direito
líquido e certo, não se viabilizando a emenda da inicial no caso de omissões
que lhe impeçam a constatação. A propósito, colho precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
HIERÁRQUICO. APRECIAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. INÉRCIA.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pronunciamento da autoridade coatora,
materializado pelo arquivamento do recurso hierárquico em razão da
modificação do quadro jurídico atinente à questão, enseja a superveniente
perda de objeto do mandado de segurança, mormente porque a pretensão
cingia-se à determinação de análise do referido recurso. 2. O mandado de
segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito
líquido e certo, o qual deve vir expresso em norma legal, ser manifesto
na sua existência e delimitado na sua extensão, mercê da
impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. 3. In casu,
concomitantemente à perda de objetivo do writ, a aferição do alegado desvio
de função demandaria a incursão em
03/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. Em 16.8.2016, o Ministro Roberto Barroso remeteu os autos à
Presidência, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado contra o acórdão TCU nº 460/2016, que, ao negar provimento ao
recurso de revisão do acórdão TCU nº 2.771/2011 (Tomada de Contas
Especial nº 028.890/2010-8), confirmou a condenação da empresa impetrante
ao pagamento, em solidariedade com a Sra. Dulce Dirclair Huf Bais (ex-
Presidente do COFEN), da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta
mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros, e de multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Narra a inicial que a condenação (título executivo)
é objeto da ação civil pública de improbidade administrativa nº
0051772-02.2012.4.01.3400, em curso na 6ª Vara Federal de Brasília/DF.
2. Parece-me haver conexão entre o presente feito e o MS 33.726, de
relatoria da Min. Rosa Weber, que tem por objeto o mesmo processo
administrativo e a mesma alegação de estar a autoridade impetrada exigindo
documentos impossíveis para a comprovação dos serviços prestados pela AC
Consultoria e Planejamento Ltda., impetrante no presente writ (MS 34.324).
3. Os pedidos deduzidos em ambos os feitos são similares, no
sentido de, liminarmente, suspender o processo nº 0051772-02.2012.4.01.3400 e a TC nº 028.890/2010, e, ao final, declarar regulares as
contas relativas à prestação de serviço pela AC Consultoria e Planejamento
Ltda.
4. O MS 33.726 teve a inicial indeferida (art. 10 da Lei nº
12.016/2009) por decisão monocrática publicada em 30.05.2016, que ainda
não transitou em julgado. Inclusive, o respectivo andamento processual
aponta a interposição de agravo regimental.
5. Assim, remetam-se os autos à Presidência, com a proposta de
redistribuição do feito à Ministra Rosa Weber (art. 69, caput , e § 2º – a
contrario sensu – do RI/STF)”.
2. Conforme ressaltado pelo Ministro Roberto Barroso, há identidade
de pedidos e de causa de pedir entre os mandados de segurança.
O Mandado de Segurança n. 33.726/DF, distribuído à Ministra Rosa
Weber e impetrado por Dulce Dirclair Huf Bais, assim como o presente,
impetrado por AC Consultoria e Planejamento Ltda., têm por objetivo a
suspensão “ do Processo de n. 0051772-02.2012.4.01.3400, em trâmite na 6ª
Vara Federal de Brasília/DF”, além da suspensão da Tomada de Contas n.
028.890/2010, no Tribunal de Contas da União”.
Está caracterizada a prevenção.
No art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal se dispõe:
“Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para
todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”.
3 . Pelo exposto, acolho a proposta do Ministro Roberto Barroso e
determino a redistribuição deste mandado de segurança à Ministra Rosa
Weber (art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
26/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra o acórdão TCU nº 460/2016, que, ao negar provimento ao recurso de
revisão do acórdão TCU nº 2.771/2011 (Tomada de Contas Especial nº
028.890/2010-8), confirmou a condenação da empresa impetrante ao
pagamento, em solidariedade com a Sra. Dulce Dirclair Huf Bais (ex-
Presidente do COFEN), da quantia de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta
mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros, e de multa de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Narra a inicial que a condenação (título executivo)
é objeto da ação civil pública de improbidade administrativa nº
0051772-02.2012.4.01.3400, em curso na 6ª Vara Federal de Brasília/DF.
2.Parece-me haver conexão entre o presente feito e o MS 33.726, de
relatoria da Min. Rosa Weber , que tem por objeto o mesmo processo
administrativo e a mesma alegação de estar a autoridade impetrada exigindo
documentos impossíveis para a comprovação dos serviços prestados pela AC
Consultoria e Planejamento Ltda., impetrante no presente writ (MS 34.324).
3.Os pedidos deduzidos em ambos os feitos são similares, no sentido
de, liminarmente, suspender o processo nº 0051772-02.2012.4.01.3400 e a
TC nº 028.890/2010, e, ao final, declarar regulares as contas relativas à
prestação de serviço pela AC Consultoria e Planejamento Ltda.
4.O MS 33.726 teve a inicial indeferida (art. 10 da Lei nº 12.016/2009)
por decisão monocrática publicada em 30.05.2016, que ainda não transitou
em julgado. Inclusive, o respectivo andamento processual aponta a
interposição de agravo regimental.
5.Assim, remetam-se os autos à Presidência, com a proposta de
redistribuição do feito à Ministra Rosa Weber (art. 69, caput, e § 2º – a
contrario sensu – do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Intime-se a parte impetrante, no prazo de quinze dias, a recolher as
custas processuais, no valor de R$ 181,34 (Resolução STF nº 581/2016, art.
1º, tabela B, V, a ), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
(CPC, art. 290 c/c art. 485, X).
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/08/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em
29 de julho de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.
Isso posto, encaminhe-se o feito ao Gabinete do Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?