Informações do processo MS 34324

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 04/08/2016 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

01/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos
do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “
Na petição de agravo interno, o

recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada
" e “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada
". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso
interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula
512/STF).

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação, no caso de votação
unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos
do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E S P A C H O

Referente à petição/STF nº 31.700/2017.

A agravante, AC - Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda, em
08.6.2017 (quinta-feira), requereu
i) a retirada do processo em epígrafe “da
pauta de julgamento virtual", com a consequente designação para julgamento
presencial, bem como
ii) fosse “autorizada a produção de sustentação oral".
Sem olvidar prevista no art. 937, § 3º, do CPC/2015 a possibilidade
de sustentação oral, em consulta ao andamento do processo, verifico iniciado
o julgamento virtual em 02.6.2017, bem como encerrado em 09.6.2017.

Nesse sentir, já em curso o julgamento virtual, cuja pauta restou
publicada em 25.5.2017, quando da veiculação do pedido para julgamento
presencial do feito, obstaculizado o atendimento do quanto requerido, a teor
do art. 4º, II, da Resolução STF nº 587/2016, que exige seja apresentado o
requerimento de destaque “em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
sessão e deferido o pedido pelo relator".

Junte-se.

Publique-se.

À Secretaria Judiciária.

Brasília, 09 de junho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública
Tribunal de Contas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Ouça-se o Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: TC - 0288902010 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de janeiro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão