Informações do processo ARE 1018781

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/01/2017 a 10/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

10/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Impenhorabilidade. Bem
de família. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de omissão,
contradição ou obscuridade. 5. Embargos protelatórios. Imposição de multa.
6. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 14 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
do Trabalho. 3. Penhora. Bem de família. Fraude à execução. 4. Necessidade
de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5.
Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. 6. Alegação de ofensa ao
princípio da legalidade. Incidência da Súmula 636. 7. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de abril de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo o preceituado pela
Orientação Jurisprudencial nº 115, da SBDI-1, desta Corte, o conhecimento do
recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, pressupõe indicação de afronta a pelo
menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão
fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os
artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB.
Porém, não se mostra apta ao reconhecimento do vício processual a mera
indicação de um, ou mesmo de todos os dispositivos retromencionados,
sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada. 2) PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1°, II, DA CRFB, 333, II, DO
CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2.1 Tratando-se de Acórdão
prolatado em fase de execução, a revista é cabível estritamente quando
fundada em violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
Com efeito, o recurso de revista não pode ser processado, quando se arrima
em ofensa a norma infraconstitucional (artigo 333, II, do CPC) e em
divergência jurisprudencial, consoante o disposto no §2º, do artigo 896, da
CLT, e Súmula nº 266/TST. 2.2 A norma prevista no inciso II, do artigo 1º, da
Constituição Republicana, não se aplica ao caso em tela, em que se discute a
transferência da propriedade de bem imóvel e a existência de fraude à
execução, muito menos de forma direta e literal, nos moldes determinados
pelo §2º, do artigo 896, da CLT. Tal questão se exaure na exegese de
legislação infraconstitucional, inexistindo ofensa direta e literal ao inciso II, do
artigo 1º, da CRFB. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (eDOC
9, p. 1-2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”
, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, incisos II,
XXII, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve apreciação das
provas produzidas. No mérito, sustenta-se que a penhora em execução
trabalhista recaiu sobre bem de família da recorrente, violando o direito à
moradia.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, no tocante à ofensa ao art. 93, IX, observo que esta
Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no

julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa
oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do
tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido
artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente.

Quanto ao mérito, verifico que o Tribunal de origem, com base nas
provas dos autos, consignou que o imóvel penhorado não se caracterizou
como bem de família, e que houve fraude à execução, quando da aquisição
de parte do imóvel pela recorrente, então pertencente ao sócio da empresa
executada, seu filho. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“Segundo se extrai, com facilidade, do excerto supratranscrito, o
Acórdão Regional manteve a sentença que acolheu em parte os embargos de
terceiro da agravante, determinando a devolução de pelo menos 32,70% do
valor arrematado/adjudicado, por reconhecer, conforme a prova produzida, a
existência de fraude à execução, quando da aquisição de parte do imóvel pela
embargante, então pertencente ao sócio da empresa executada, filho da
agravante. Nesse sentido, consta do Acórdão Regional que “impende destacar
que o sócio de uma empresa é o maior beneficiado pelo trabalho prestado
pelo empregado, sendo certo que o lucro advindo da atividade empresarial,
obviamente, constitui seu patrimônio pessoal”; “vale destacar, ainda, que os
bens dos sócios respondem pelas dividas societárias, caso esta não suporte
referidas obrigações”; “neste prisma, a alienação capaz de caracterizar a
existência de
fraudem executiones  é aquela realizada após a distribuição da
ação, apta a reduzir a executada ou seus sócios à insolvência, não
importando a data do início da execução ou da notificação para o pagamento”;
“i
n casu , observa-se que, à época da transferência do imóvel pelo sócio da
reclamada, Sr. Roberto Heitzmann Rodrigues Pinto, fato ocorrido em
20.05.2010 (fls. 18), já existia ação trabalhista distribuída, em 11.07.2001,
capaz de reduzi-lo à insolvência, na forma do inciso II do artigo 593 do CPC”;
“esta circunstância deixa evidenciada a ocorrência de fraude à execução”;
“por caracterizar a transferência de imóvel - no curso da ação trabalhista - em
visível ato que acarreta fraude a direitos trabalhistas, impõe-se a manutenção
da r. sentença de origem”. Dessa forma, a norma prevista no inciso II, do
artigo 1º, da Constituição Republicana, que trata da cidadania como um dos
fundamentos de nosso Estado, não se aplica ao caso em tela em que se
discute a transferência da propriedade de bem imóvel e a existência de fraude
à execução, muito menos de forma direta e literal, nos moldes determinados
pelo §2º, do artigo 896, da CLT. Tal questão se exaure na exegese de
legislação infraconstitucional, inexistindo ofensa direta e literal ao inciso II, do
artigo 1º, da CRFB.” (eDOC 9, p. 10-11)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228-RG.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA.
AVALIAÇÃO. PENHORABILIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES
POLÍTICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 928.876 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 6.4.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.EXECUÇÃO. PENHORA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE
FAMÍLIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE
PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.425 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3.8.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

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19/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 12944920125020402 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão