Informações do processo ARE 1017464

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/01/2017 a 08/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

08/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 101/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.

Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Recurso interposto
por
e-mail . Intempestividade do original. Prazo recursal de cinco dias para
apresentação dos originais não observado. Aplicação analógica da Lei
9.800/1999. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de junho de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da sua
intempestividade (eDOC 9)

Em suas razões, a parte embargante sustenta a tempestividade do
apelo extremo, ao argumento de que a interposição por
e-mail , no dia
12.3.2015, deve ser considerada como caso análogo ou similar ao envio via
fac-símile (fax).

É o breve relatório.

Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.

Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no
presente caso.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe
22.2.2011.

No caso, verifico que a publicação do acordão ocorreu em 25.2.2015
(eDOC 5, p. 129) e o recurso extraordinário foi interposto, por
e-mail , no dia
12.3.2015 (e-DOC 6, p. 21). Posteriormente, em 18.3.2014, houve a
protocolação das peças originais.

Inicialmente, registro que o entendimento do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de ser descabida a utilização do correio eletrônico (
e-
mail
) para a interposição de recurso extraordinário.

Entretanto, ainda que superado esse óbice, no sentido de considerar
essa interposição análoga ao envio via fac-símile (fax), ressalto que o art. 2º
da Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, que trata da utilização de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais, dispõe o seguinte:

“Art. 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens
não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
em se tratando de recurso interposto por
fax,  ele só será tempestivo se o seu
original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a
Lei 9.800/99.

Nestes autos, o termo final para interposição seria o dia 17.3.2015.
Todavia, o recurso extraordinário foi protocolado apenas em 18.3.2015, ou
seja, fora do prazo legal (eDOC 6, p. 13). Desse modo, o recurso interposto é
inadmissível por intempestividade.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-
MAIL. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
Não merece prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida, via e-mail, dentro do prazo
para interposição do recurso, o respectivo original foi apresentado à Corte
somente depois de decorrido o prazo legal. É de se ressaltar que o início do
prazo adicional é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a
interposição do recurso. Agravo não conhecido”. (RE-AgR 499.020, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 29.2.2008)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista
seu caráter protelatório, imponho multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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04/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de março de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 28/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso
extraordinário.

Verifico ser intempestivo o recurso extraordinário, pois, tendo sido o
acordão publicado em 25.2.2015 (eDOC 5, p. 129), o termo final para sua
interposição foi o dia 12.3.2015. Todavia, o recurso extraordinário foi
protocolado apenas em 18.3.2015 (eDOC 6, p. 13).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de Março de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 11751030 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão