Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
10/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 118/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 1º a 8.9.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 312 E 288 DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS DENUNCIADOS PARA A
SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Suprema Corte sufraga o entendimento de que o
reconhecimento da nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo,
nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a
sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da
adequada prestação jurisdicional.
2. In casu , os recorrentes foram denunciados pela suposta prática
dos crimes previstos nos artigos 312 e 288 do Código Penal, tendo sido a
denúncia recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em
sessão de julgamento para a qual nem todos os denunciados foram intimados
pessoalmente, embora os respectivos defensores tenham sido.
3. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório
engendrado nos autos.
4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
20/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 1º a 8.9.2017.
24/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ARTIGOS 312 E 288 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF".
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus nº
237.344, in verbis :
“ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E
DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido
de "ser absolutamente nula, "por cerceamento de defesa, a realização de
sessão em que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia,
nos casos de ação penal originária, sem a prévia intimação regular do
acusado e de seu defensor". (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe
24/08/2011).
2. No julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em. Ministro
JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento, firmou a
compreensão de ser "indispensável apenas a cientificação da defesa técnica
acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo
prescindível a intimação do denunciado".
3. No caso em exame, as preliminares arguidas pela defesa foram
motivadamente afastadas pelo TJMT, que concluiu pela não violação dos
princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade, diante da ausência de
indícios de existência e de autoria de condutas criminosas de outros gestores,
não havendo falar, portanto, em "escolha de quem investigar perpetrada pela
autoridade policial e ministério público".
4. O órgão acusador não pode ser obrigado, diante da inexistência ou
insuficiência de elementos probatórios, a denunciar pessoa contra quem não
haja qualquer prova segura e idônea de haver praticado infração penal. Por
certo, surgindo justa causa para tanto, caberá ao Ministério Público o
prosseguimento de eventual persecução criminal contra agentes ainda não
denunciados.
5. O entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de
que o princípio da indivisibilidade da ação penal possui aplicação apenas nas
ações penais privadas, de natureza disponível e facultativa, mas não nas
ações penais públicas. Precedentes.
6. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da
conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que
corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas
acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente
para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a
instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer
sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o
princípio do in dubio pro societate.
7. A afirmação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo
com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a
individualizar, o quanto possível, a conduta imputada, bem como sua
tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla
defesa e do contraditório pelo réu.
8. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com
a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da
pormenorização das condutas, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob
pena de inviabilizar a persecução penal. A acusação deve correlacionar com o
mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado.
9. No caso em apreço, verifica-se que a denúncia descreve, de forma
pormenorizada, a conduta dos pacientes e dos demais corréus, bem como
narra o modus operandi por eles utilizado, com o intuito de desviar e
apropriar-se de dinheiro público, em proveito próprio e de terceiro. Há,
portanto, um conjunto de indícios de que os pacientes tenham cometido os
crimes a eles imputados, autorizador da propositura da ação penal, não
podendo tal conclusão, lastreada em elementos probatórios amealhados aos
autos, ser infirmada em sede de writ.
10. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional,
que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou
da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
11. Ordem denegada. "
Colhe-se dos autos que os pacientes foram denunciados como
incurso no artigo 312, caput , em concurso material com o artigo 288, ambos
do Código Penal.
A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso em audiência realizada em 22/10/2009.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior
Tribunal, alegando, em síntese, a nulidade no julgamento da ação penal
originária, ao argumento de que quatro denunciados não foram intimados para
a sessão de julgamento do recebimento ou não da denúncia.
No presente recurso, narra o paciente que “ o Ministério Público do
Estado de Mato Grosso formulou denúncia em face dos Recorrentes
FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES, MARCELO RIBEIRO ALVES,
BENEDITO ÉLSON SANTANA NUNES, ÉLSON BENEDITO SANTANA
NUNES e ALESSANDRO RONDON DE BRITO, denúncia essa dirigida ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que então detinha
competência originária, dada a prerrogativa de foro de Denunciado ". Alega
que “ foi designada data de julgamento quanto ao recebimento da denúncia
formulada, todavia nem todos os Recorrentes foram intimados pessoalmente
para a referida sessão, o que implicou em cerceamento de defesa ".
Argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas
corpus , teve por fundamento alteração de jurisprudência ocorrida após a
impetração do habeas corpus . Dessa forma, sustenta que “ no caso em
questão ocorreu o fenômeno da modificação de entendimento jurisprudencial
em desfavor dos Recorrentes, o que merece vedação, pois viola os princípios
da irretroatividade da lei penal em prejuízo aos réus ". Aduz que a ausência de
intimação pessoal de alguns acusados para a sessão de recebimento da
denúncia constitui ofensa “ ao devido processo legal, à isonomia processual,
ao contraditório e à ampla defesa ".
A defesa ainda alega violação aos princípios da obrigatoriedade e da
indivisibilidade da ação penal, aduzindo que “ a Autoridade Policial escolheu
quem investigar, omitiu documentação relevante e, especialmente, conferiu
tratamento privilegiado a outros possíveis personagens da acusação levada
ao Poder Judiciário ". Sustenta, também, a inépcia da denúncia, “ pois a
narrativa não oferece detalhes mínimos acerca da acusação, de modo que
transfere aos Recorrentes o ônus de se defender sobre circunstâncias
genéricas, abalando o exercício da ampla defesa e do contraditório ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“ a) seja declarada a nulidade da sessão de julgamento de
recebimento da denúncia, com a consequente anulação do acórdão proferido
na oportunidade, tendo em vista a ausência de intimação pessoal dos
Recorrentes ELSON BENEDITO SANTANA NUNES, ALESSANDRO
ROBERTO RONDON DE BRITO, MARCELO RIBEIRO ALVES além do co-
denunciado GONÇALO XAVIER BOTELHO FILHO, não foram intimados
pessoalmente para referido julgamento, direito este que foi assegurado a
outros denunciados, violando desta forma a ampla defesa;
b) seja declarada a nulidade DO INQUÉRITO POLICIAL N. 53/2007
tendo em vista que a Autoridade Policial propositadamente cindiu e engavetou
no Inquérito Policial n. 28/2008 o depoimento prestado em sede de delação
premiada pelo corréu Silas Lino de Oliveira no Inquérito Policial n. 53/2007, o
que consubstancia ilegal escolha de quem investigar e punir, violando os
princípios da legalidade, obrigatoridade e indivisibilidade da Ação Penal, em
notório prejuízo para com os Pacientes;
c) seja declarada a nulidade AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº
84.507/2008 tendo em vista que o Ministério Público (i) mesmo ciente da
delação premiada feita por Silas Lino Oliveira no Inquérito n. 53/2007 que fora
propositadamente escondida no Inquérito n. 28/2008, (ii) mesmo ciente de
que os processos licitatórios do ano de 2004 são de responsabilidade dos
gestores da época e não da Paciente Francisca Emília que somente foi
presidente da Câmara em 2005 e 2006, (iii) mesmo entendendo ter ocorrido
48 (quarenta e oito) licitações suspeitas no ano de 2004 e sabendo quem
eram os responsáveis, não desmembrou a investigação (vide cota ministerial
na denúncia fls. 1817/1822 – TJ) e muito menos ofertou denúncia contra os
mesmos;
d) seja declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso - origem da Ação Penal Originária nº
84.507/2008 – devendo ser desentranhada dos autos porque seus termos
genéricos e incertos contrariam o entendimento desta Corte, bem como viola
a garantia constitucional da ampla defesa e o art. 41 do Código de Processo
Penal, devendo os autos retornarem ao órgão acusador no intuito de que
nova peça acusatória seja confeccionada com a completa descrição dos fatos,
condutas e circunstâncias, propiciando, portanto, a ampla defesa. "
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do
recurso.
É o relatório, DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“No que se refere à ausência de intimação dos denunciados, a
jurisprudência desta Corte, realmente, posicionava-se no sentido de ‘ser
absolutamente nula, por cerceamento de defesa, a realização de sessão em
que se delibera acerca do recebimento ou rejeição da denúncia, nos casos de
ação penal originária, sem a prévia intimação regular do acusado e de seu
defensor'. (HC 110.311/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011. No
mesmo sentido, julgados desta Quinta Turma: HC 184.585/MA, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/5/2011, HC 75.380/PA, rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJe 2/8/2010, entre outros.
Contudo, no julgamento do HC 260.169/RS, da relatoria do em.
Ministro JORGE MUSSI, esta Quinta Turma, revendo seu entendimento,
firmou a compreensão de ser ‘indispensável apenas a cientificação da defesa
técnica acerca da data em que a inicial será examinada pelo Tribunal, sendo
prescindível a intimação do denunciado'. Confira-se a ementa do referido
julgado:
[…]
Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação dos
denunciados.
No que concerne aos pedidos subsidiários, colho os seguintes
fundamentos do acórdão impugnado, no que interessa:
‘Em que pesem as alegações, constata-se de uma simples leitura que
a peça acusatória observou os elementos previstos no supracitado dispositivo
legal, contendo a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, a
qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo aos
processados o exercício do amplo direito de defesa.
[...]
No caso em debate, observa-se que embora tenha sido concisa a
descrição dos fatos cuja prática se imputa aos acusados, houve a indicação
mínima da participação de cada um na empreitada criminosa, sendo certo que
um maior detalhamento do ocorrido restou desnecessário, apesar do elevado
número de denunciados e a complexibilidade dos atos praticados
individualmente.
Aliás,
17/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 237344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?