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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.11.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÚMULA 281 –
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS –
DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE “ TRABALHO
ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, §
11 ) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%)
QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 18 a
24.11.2016.
09/11/2016
Virtual
de 21 a 27.10.2016.
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Disposições Diversas Relativas às Prestações
Decadência/Prescrição
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
28/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 86/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O presente recurso extraordinário, deduzido no âmbito
dos Juizados Especiais, foi interposto simultaneamente com incidente de
uniformização de jurisprudência.
Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em
questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o
apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última
instância ( CF , art. 102, III).
Impende registrar , que o entendimento ora exposto acha-se
consagrado em acórdão emanado do E. Plenário desta Suprema Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO .
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal , com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o
recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido
de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma
decisão .
IV – Diante da existência do incidente , pendente de julgamento,
não há decisão de única ou última instância , o que daria ensejo a abertura
da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do
STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
V – Agravo regimental a que se nega provimento . ”
( ARE 911.738-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei )
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).
Cumpre referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o
que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido
sob a égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50021365920134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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