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Movimentações Ano de 2016
19/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00346340520068120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em síntese, manteve a
sentença de 1º Grau que julgou procedente a ação revisional de contrato
bancário.
Alega a instituição financeira ora recorrente contrariedade ao artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, bem como sustenta que o Tribunal de
origem não observou a Súmula Vinculante nº 7.
Decido.
Verifica-se dos autos que a Quarta Câmara Cível do Tribunal local, ao
exercer o juízo de retratação previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, concluiu pelo provimento da apelação do ora recorrente para
declarar a legalidade da taxa de juros pactuada entre as partes, da cobrança
da capitalização dos juros e da incidência da comissão de permanência.
Determinando, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência.
Desse modo, o apelo extremo interposto pelo Banco Volkswagen S.
A. encontra-se prejudicado por perda superveniente de seu objeto e, em
consequência, o presente agravo.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo por falta de
objeto.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 72/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20080176688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO:
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que o presente agravo não está
suficientemente instruído com as peças indispensáveis para o conhecimento
do feito. Estão ausentes nos autos todas as peças referentes aos atos
processuais praticados no Tribunal de origem após a decisão monocrática
proferida pelo Relator em 10 de abril de 2014.
Ante o exposto, determino seja requisitada a transmissão das
referidas peças, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 427/10 do Supremo
Tribunal Federal.
Após a complementação dos autos eletrônicos, deve a Secretaria
Judiciária desta Corte aferir acerca da correta autuação do presente feito
como Agravo de Instrumento - AI.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de
junho de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20080176688 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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